DOMCE 23/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4015
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a política municipal de alfabetização, mediante planejamento, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação sistemática dos indicadores educacionais;
CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as equipes gestoras, os professores, os profissionais de apoio pedagógico e as demais instâncias responsáveis pela garantia do direito à
aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas na idade adequada, com especial atenção àquelas que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
DECRETA :
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Acopiara, o Comitê Municipal de Alfabetização – CMA , de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de monitoramento das políticas e ações destinadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º O Comitê Municipal de Alfabetização fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, à qual caberá assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.
Art. 3º O Comitê Municipal de Alfabetização tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal de alfabetização, promovendo a articulação entre planejamento, formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e monitoramento dos resultados de aprendizagem.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará os princípios da: I – garantia do direito à alfabetização;
II – equidade educacional;
III – inclusão e respeito à diversidade;
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IV – gestão democrática;
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V – regime de colaboração;
VI – utilização de evidências e indicadores educacionais para a tomada de decisões;
VII – acompanhamento contínuo da aprendizagem;
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e das ações dela decorrentes;
II – elaborar e acompanhar o Plano de Ação Municipal de Alfabetização;
III – propor metas anuais de aprendizagem e alfabetização para a Rede Municipal de Ensino;
IV – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas;
V – analisar periodicamente os indicadores de alfabetização das unidades escolares;
VI – identificar estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
VII – propor estratégias de intervenção pedagógica para estudantes com dificuldades de aprendizagem;
VIII – acompanhar as ações de recomposição das aprendizagens; IX – propor ações específicas para escolas ou turmas que apresentem resultados abaixo das metas estabelecidas;
X – acompanhar a participação e o desempenho dos estudantes nas avaliações externas;
XI – acompanhar as ações de formação continuada dos professores alfabetizadores, gestores escolares e demais profissionais envolvidos; XII – estimular o compartilhamento de boas práticas pedagógicas entre as unidades escolares;
XIII – propor estratégias para redução das desigualdades educacionais;
XIV – acompanhar as condições de oferta da alfabetização, inclusive quanto a materiais didáticos e pedagógicos;
XV – promover articulação com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias da política educacional;
XVI – acompanhar a execução das ações decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outros programas de alfabetização aos quais o Município tenha aderido;
XVII – propor campanhas de mobilização das famílias e da comunidade em favor da alfabetização;
XVIII – produzir recomendações técnicas para subsidiar as decisões da Secretaria Municipal de Educação;
XIX – elaborar relatórios periódicos sobre a situação da alfabetização no Município;
XX – exercer outras atribuições relacionadas à política municipal de alfabetização que lhe sejam conferidas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO
VIII – intervenção pedagógica tempestiva;
IX – valorização e formação continuada dos profissionais da educação; X – transparência dos resultados e responsabilidade institucional pela aprendizagem.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Comitê Municipal de Alfabetização: I – contribuir para assegurar a alfabetização de todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino na idade adequada;
II – acompanhar a implementação das políticas, programas, projetos e ações de alfabetização desenvolvidos pelo Município;
III – promover a articulação entre as ações municipais e as políticas estaduais e federais de alfabetização;
IV – fortalecer o regime de colaboração com a União e o Estado do Ceará;
V – acompanhar sistematicamente os indicadores de aprendizagem; VI – identificar desigualdades educacionais entre escolas, territórios e grupos de estudantes;
VII – propor estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VIII – fomentar a cultura de planejamento e tomada de decisão baseada em evidências;
IX – fortalecer as ações de formação continuada dos profissionais responsáveis pela alfabetização;
X – contribuir para a melhoria contínua dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 6º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, preferencialmente, pelos seguintes representantes:
I – Secretário(a) Municipal de Educação, que exercerá a Presidência; II – representante da equipe de gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III – Coordenador(a) Municipal responsável pela política de alfabetização;
IV – representante da Educação Infantil;
V – representante dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – representante da área de Língua Portuguesa;
VII – representante da área de Matemática;
VIII – representante da Educação Especial e Inclusiva;
IX – representante responsável pela formação continuada dos profissionais da educação;
X – representante responsável pelas avaliações e indicadores educacionais;
XI – representante dos gestores das escolas da zona urbana; XII – representante dos gestores das escolas da zona rural;
XIII – representante dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
XIV – representante dos professores alfabetizadores; XV – representante do Conselho Municipal de Educação;
XVI – representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS/FUNDEB;
XVII – representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, quando pertinente às ações intersetoriais;
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