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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 23/07/2026 · pág. 47

DOMCE 23/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4015

IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal no 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV – matricialidade sociofamiliar;

V – territorialização;

VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I Da Gestão

Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal no 8.742, de 1993.

Art. 6º. O Município Itaiçaba atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Itaiçaba é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Juventude, Trabalho e Renda.

Parágrafo Único. A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social é composta, no mínimo, por:

I - Gabinete do(a) Secretário(a): unidade responsável por prestar apoio direto ao(à) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, compreendendo as assessorias técnica, jurídica, bem como as funções inerentes à direção superior do órgão.

II - Coordenadoria de Gestão do Suas: responsável pelo planejamento, monitoramento e avaliação da rede socioassistencial, abrangendo a Vigilância Socioassistencial, a qual compete produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas, bem como gerenciar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instrumento de registro público eletrônico destinado à coleta, ao processamento, à sistematização e à disseminação de informações voltadas à identificação e à caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda, nos termos da regulamentação vigente.

III – Coordenadoria de Proteção Social Básica: responsável pela coordenação, organização e acompanhamento dos serviços, programas e ações de proteção social básica, incluindo os Centros de Referência de Assistência Social – Cras, o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, os programas e projetos de caráter preventivo, observadas as normativas do Suas.

IV – Coordenadoria de Proteção Social Especial: incumbido da gestão, coordenação e monitoramento dos serviços socioassistenciais destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, ou com direitos violados, compreendendo a proteção social especial de média e alta complexidade, incluindo os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas, os Centros Pop, os serviços de acolhimento institucional e demais unidades correlatas.

V – Coordenadoria Orçamentária e Financeira: responsável pela execução orçamentária e financeira da política municipal de assistência social, abrangendo o planejamento, a gestão, os repasses, o acompanhamento e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em conformidade com a legislação vigente.

Seção II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Itaiçaba organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

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