DOMCE 23/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4015
que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
III – oficinas de desenvolvimento de habilidades sociais, cognitivas e emocionais;
IV – atividades esportivas, culturais e recreativas inclusivas;
Art. 1º. Fica instituído o Centro de Inclusão e Acolhimento de Itaiçaba - CIAI, vinculado, de forma intersetorial, à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Secretaria Municipal de Assistência Social, Juventude, Trabalho e Renda e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. São objetivos do Centro de Inclusão e Acolhimento de Itaiçaba – CIAI:
I – promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, considerando seus aspectos físicos, cognitivos, emocionais, sociais e educacionais;
II – assegurar atendimento multiprofissional de caráter preventivo, orientativo e complementar às políticas públicas existentes; III – contribuir para a inclusão social, educacional e comunitária de crianças e adolescentes, especialmente daqueles em situação de vulnerabilidade ou com necessidades específicas;
IV – fortalecer os vínculos familiares e comunitários, promovendo a participação da família no processo de desenvolvimento e aprendizagem;
V – apoiar a permanência, o desenvolvimento e o desenvolvimento escolar dos estudantes da rede pública municipal de ensino; VI – fomentar a articulação entre as políticas públicas de educação, saúde e assistência social, visando à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII – promover ações voltadas à primeira infância, ao desenvolvimento infantil e à proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3º. O CIAI terá a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes por meio de acompanhamentos terapêuticos, ações inclusivas e fortalecimento de vínculos, garantindo acolhimento, cuidado e respeito às singularidades, com prioridade para os estudantes da rede pública municipal de ensino, completando a ação da família e comunidade.
Art. 4º. - O Centro de Inclusão e Acolhimento de Itaiçaba, atuará como política pública municipal permanente, em consonância com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as Resoluções nº 2, de 11 de setembro de 2001 e nº 4, de 02 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Educação, e com o Decreto Presidencial nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
Art. 5º. Para a consecução de sua finalidade, compete ao CIAI: I - Estimular e incentivar o protagonismo de crianças e adolescentes, motivando-os para o convívio social;
II - Elevar, sistematicamente, a qualidade do atendimento de crianças e adolescentes na área da Educação, da Saúde e da Assistência;
III - Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
IV - Promover a integração CIAI e comunidade;
V - Proporcionar um ambiente favorável ao desenvolvimento infantil e à convivência social;
VI - Estimular os profissionais que trabalham diretamente e indiretamente a participação bem como a atuação protagonista e solidária junto à comunidade;
VII - Promover a inclusão das crianças com necessidades especiais, nos termos da legislação vigente, e de acordo com as condições do CIAI;
VIII - Estimular o fortalecimento dos vínculos familiares, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
IX - Promover política intersetorial e transversal de primeira infância com fortalecimento no desenvolvimento infantil.
Art. 6º. O atendimento prestado pelo CIAI será pautado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, equidade, acessibilidade, atendimento humanizado, respeito à diversidade e proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 7º. O acompanhamento realizado pelo CIAI não substitui os serviços especializados ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS ou pela rede regular de ensino, devendo atuar de forma complementar e articulada com tais políticas públicas.
Art. 8º. O CIAI poderá promover:
I – grupos terapêuticos e socioeducativos; II – orientação e acompanhamento familiar;
V – ações de prevenção às violências, ao bullying, à evasão escolar e à exclusão social;
VI – capacitações e formações continuadas para profissionais da rede municipal;
VII – campanhas de conscientização sobre inclusão, desenvolvimento infantil e direitos da pessoa com deficiência.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais para ampliar e qualificar os serviços prestados pelo CIAI.
Art. 10. O Município poderá buscar recursos provenientes de transferências voluntárias da União, do Estado do Ceará, de emendas parlamentares, fundos públicos, doações e outras fontes legalmente admitidas para manutenção e expansão das atividades do CIAI.
Art. 11. O CIAI poderá instituir programas específicos voltados à primeira infância, transtornos do neurodesenvolvimento, deficiência, altas habilidades/superdotação, saúde mental infantojuvenil e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários.
Art. 12. O CIAI disporá de equipe multiprofissional para atender as crianças e adolescentes do município de Itaiçaba, com prioridade para as matriculadas na rede pública municipal de ensino, conforme demanda existente e a disponibilidade de equipe.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional será composta por, no mínimo: psicólogos, fonoaudiólogos, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, profissional de educação física, neuropsicopedagoga, nutricionista, profissionais de apoio administrativo, agente de primeira infância, recepcionista, auxiliar de serviços gerais.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para regulamentar o funcionamento do CIAI.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, em 03 de julho de 2026.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Juliana Alves Freitas Código Identificador: DEC28712
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 748/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 748/2026, DE 03 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Biblioteca Pública Municipal de Itaiçaba, como equipamento público permanente destinado à promoção do acesso à informação, à leitura, à cultura e à educação.
Parágrafo único. A Biblioteca Pública Municipal ficará vinculada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 2º. A Biblioteca Pública Municipal tem por finalidades, dentre outras:
I – assegurar o acesso universal, gratuito e democrático à informação e ao conhecimento;
II – incentivar a formação de leitores e o hábito da leitura; III – apoiar as atividades educacionais e culturais do Município; IV – preservar e difundir a memória cultural local;
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