DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
Art. 36 O beneficiário da pensão provisória de que trata o §4° do art. 33 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 37 A Pensão por Morte poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as disposições dos artigos 34 e 61.
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10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
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15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art. 38 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 39 A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 40 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único. Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 41 A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 42 O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa com:
I– o seu falecimento;
II– a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III– a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplica o das alíneas ―a‖ e ― ‖ do inciso VI;
§1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os pra os previstos na alínea ― ‖ do inciso VI am os do caput se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em n meros inteiros novas idades para os fins previstos na alínea ― ‖ do inciso VI do caput deste artigo, seguindo normatização aplicada ao RGPS, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas ―a‖ e ― ‖ do inciso VI do caput.
Art. 43 É assegurada a antecipação da pensão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor calculado, conforme o artigo 35 desta Lei Complementar, aos dependentes do segurado falecido até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade homologada ou negada pelos órgãos competentes.
Art. 44 Perde o direito à pensão por morte:
I– após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II– o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa
CAPÍTULO V
DO ABONO ANUAL
IV– o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;
V– a renúncia expressa; e
VI– em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I do caput do art. 8º:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
Art. 45 O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, onde cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VI
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
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3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Art. 46 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal 1.378, de 15 de junho de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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