DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
§5º O grau de deficiência será atestado por perícia médica da PREVIMIL.
SUBSEÇÃO III
DO SERVIDOR QUE EXERCE ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 32 O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I– 60 (sessenta) anos de idade, para ambos os sexos;
II– 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
I– por ausência de segurado declarada em sentença; e
II– por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§5º A pensão provisória será transformada em definitiva quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquela cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 34 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data:
I– do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II– do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III– 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
III– da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV– 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
§1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
SEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 33 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento e consistirá numa renda mensal correspondente à:
I– totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II– totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 49 desta Lei Complementar, bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§2º O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§3º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
IV– da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 35 A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor encontrado conforme artigo 33 desta Lei Complementar, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I– 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II– uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nesta Lei.
§5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§6º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§7º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data de inscrição ou habilitação.
§8º Em se tratando de única fonte de renda formal, o instituto da pensão por morte não terá valor mensal inferior ao salário-mínimo.
§4º Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
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