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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 67

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.

§ 10 A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo.

§ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A do Código Civil.

SEÇÃO II

II– 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III– 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV– 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas funções de magistério as exercidas exclusivamente por professores, no desempenho de suas atividades, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, quando exercidas em estabelecimento de ensino básico.

§2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

SUBSEÇÃO II

Art. 28 O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 50 desta Lei Complementar, observado ainda o disposto no art. 65 desta Lei Complementar, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.

§1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.

§2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária.

§3º Caberá à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, por meio do Departamento de Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.

DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 31 O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I– 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

II– 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

III– 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

IV– 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

V– 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Art. 29 O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os seguintes requisitos:

I– 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II– 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III– tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV– 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

SEÇÃO IV

DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I

§1º No caso de aposentadoria por idade de deficiente, serão observados cumulativamente, os seguintes requisitos:

I– 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência;

II– 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

III– 15 (quinze) anos e contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o ―caput‖ considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§3º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

DO PROFESSOR

Art. 30 O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I– 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

§4º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

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