DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
II– o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III– o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e III do art. 12 desta Lei Complementar, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
§1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou a entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§4º Os rendimentos das aplicações financeiras da conta Despesas Administrativas, também constituirão reservas, cujos valores poderão ser utilizados a que se destina a Taxa de Administração.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 26 O RPPS administrará os seguintes benefícios:
I– Quanto ao servidor:
§2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
a) Aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
b) Aposentadoria compulsória;
c) Aposentadoria voluntária;
d) Aposentadoria especial;
II– Quanto ao dependente: pensão por morte;
Art. 22 Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 23 O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuirá para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§1º O Município continuará a repassar ao RPPS as contribuições a seu cargo durante o período de afastamento ou licenciamento.
§2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 24 O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao RPPS de origem sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §9° do art. 50 desta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25 As receitas de que trata o art. 12 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6°, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§1º O valor destinado para o custeio das despesas operacionais do RPPS será de 3% (três por cento) da totalidade da remuneração de contribuição.
§2º O Poder Executivo fica autorizado a criar crédito adicional para o custeio das despesas de que trata o caput, limitado a 20% da arrecadação prevista no § 1º para o exercício em curso.
§3º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 27 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§1º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 50 e seguintes desta Lei Complementar.
§2º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 60 desta Lei Complementar.
§3º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§4º O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho fica obrigado, a submeter-se a exames médicos periciais a realizaremse a cada dois anos, mediante convocação.
§5º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§6º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.
§7º Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§8º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§9º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no
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