DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
§2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 14 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
§1º Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou dependentes.
§2º As contribuições previstas nos incisos I e III do art. 12 e eventuais amortizações provenientes de parcelamento firmados, relativo a essas contribuições, poderão ser debitadas diretamente na conta bancária utilizada para o crédito do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, descontadas do valor da primeira parcela mensal do FPM e repassadas, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, à conta do RPPS.
§3º Os valores definidos no §2° do artigo 14 serão informados através de Guia de Recolhimento Previdenciário elaborado pela Unidade Gestora.
Art. 15 A escrituração contábil do RPPS será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16 Considera-se remuneração de contribuição à totalidade da remuneração do servidor, exceto:
I– as diárias de viagem;
II– a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III– a indenização de transporte; IV– salário-família;
V– auxílio-alimentação; VI– auxílio-creche; VII– abono de permanência.
§1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9° do art. 50.
§6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.
§7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo.
Art. 17 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I– sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se- á a alíquota vigente em cada competência;
II– em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III– em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no §3° do art. 18.
Art. 18 Cabe às entidades mencionadas no item III do artigo 12 desta Lei Complementar, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhe-la, juntamente com sua obrigação, até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto.
§1º Para a Administração Direta as contribuições previstas nos incisos I e II do art.12 desta Lei Complementar e eventuais amortizações provenientes de parcelamento firmados, relativo a essas contribuições, poderão ser debitadas diretamente na conta bancária utilizada para o crédito do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e repassadas, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, à conta do RPPS.
§2º Para demais Poderes, autarquias e fundações a contribuição se dará através de pagamento direto das Guias de Recolhimento Previdenciário elaborado pela Unidade Gestora.
§3º O não repasse das contribuições patronais destinadas ao RPPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, além de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês.
§4º Fica vedado o parcelamento da contribuição do segurado, salvo nos casos excepcionais, estipulados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 19 Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS.
SEÇÃO III
§2º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§4º O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxíliodoença e repassará os valores devidos ao RPPS durante o afastamento do servidor.
§5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o art. 49 desta Lei Complementar.
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 20 Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.
Art. 21 Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I– o desconto da contribuição devida pelo segurado;
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