Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 64

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

decorrentes da aplica o das alíneas ―a‖ e ― ‖ do inciso VI deste artigo;

IV– o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior, pelo filho ou irmão;

§3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

V– a renúncia expressa;

VI– em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I do art. 8º desta Lei Complementar, salvo se houver prestação de alimentos:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

  1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

  2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

  3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

  4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

  5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 12 São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I– o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre sua remuneração de contribuição;

II– o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas Autarquias e Fundações na razão de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o valor de dois salários mínimos.

III– o produto da arrecadação da contribuição do Município, compreendendo a Administração Direta, a Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14% (quatorze por cento) sobre a totalidade da remuneração dos servidores, aposentados e pensionistas, acrescida da eventual alíquota suplementar definida pelo cálculo atuarial anual;

IV– as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

  1. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os pra os previstos na alínea ― ‖ do inciso VI am os do caput se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

V– os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI– os valores aportados pelo Município;

VII– as demais dotações previstas no orçamento municipal; e

VIII– quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§2º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em n meros inteiros novas idades para os fins previstos na alínea ― ‖ do inciso VI, seguindo normatização aplicada ao RGPS, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º O tempo de contribuição ao RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas ―a‖ e ― ‖ do inciso VI.

SEÇÃO III

§1º Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§2º Caso não haja déficit atuarial, sem considerar a implementação de segregação de massa ou a previsão do plano de custeio suplementar patronal, a base de incidência que haverá a contribuição do aposentado e pensionista será acima do teto do Regime Geral de Previdência Social.

§3º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total do benefício, antes da divisão em cotas, respeitado a faixa de incidência de que trata o inciso II.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 10 A vinculação do servidor ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.

Art. 11 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.

§2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§4º O valor do salário-mínimo será corrigido conforme determinação em legislação federal.

§5º Entende-se a totalidade da remuneração como sendo a remuneração bruta do servidor e a remuneração de contribuição como o definido no artigo 16, desta Lei Complementar.

Art. 13 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§1º As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 12, III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo, observando o disposto na avaliação atuarial.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64