DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
III– autonomia financeira, com contabilidade própria e distinta, observado o princípio da universalidade do orçamento municipal;
IV– total transparência na gestão dos recursos;
II– quando licenciado para tratar de interesses particulares, na forma do art. 79 da Lei Municipal nº 1.019/2004 – Estatuto dos Servidores Municipais, ou qualquer outra modalidade de afastamento sem percepção de remuneração, desde que faça o recolhimento da partes segurado e patronal, observado o art. 23, desta Lei Complementar;
V– preservação do equilíbrio atuarial com reservas capitalizadas; e
VI– impossibilidade de criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios sem a correspondente fonte de custeio.
Art. 2º O PREVIMIL visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão, serão pagos diretamente pelo Ente Federativo na forma definida em lei específica e não correrão à conta do regime próprio de previdência social.
III– durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV– durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Art. 6º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.
SEÇÃO II
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São beneficiários do RPPS as pessoas físicas classificadas como segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo..
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º São segurados do RPPS:
I– o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II– os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I;
§1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§2º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados.
§4º O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao RPPS, conforme previsto no art. 16, § 1º desta Lei Complementar.
§5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado ao RPPS nas seguintes situações:
I– quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
Art. 8º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I– o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II– os pais; ou
III– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
§1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com segurado ou segurada.
§3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do §3º, houver a apresentação do termo de tutela.
§5º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§6º A comprovação econômica será definida por regulamentação específica definida pelo órgão deliberativo da Unidade Gestora.
§7º A união estável de que trata o §2º do art. 8º desta Lei Complementar somente será reconhecida mediante a apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado que reconheça esta união ou certidão de união estável expedida por cartório competente.
Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre com:
I– o seu falecimento;
II– a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III– a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63