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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 71

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

II– a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e do artigo 50 desta Lei Complementar, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I– na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo;

II– na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º deste artigo não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 48 O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal 1.378, de 15 de junho de 2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I– 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II– 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III– 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV– somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 50 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

CAPÍTULO VII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 49 O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§1º A concessão do abono a que se refere o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.

§2º Ao servidor que na data de entrada em vigor da Lei Municipal 1.378, de 15 de junho de 2020 recebesse abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e §1°, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§4º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

CAPÍTULO VIII

DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 50 O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§2º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.

§3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 27 desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo e no § 1º.

§6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 28 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no caput deste artigo e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável. §7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 31 desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:

I– 100% (cem por cento) da média prevista no caput deste artigo, nas hipóteses do caput do artigo 31 desta Lei Complementar;

II– 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de

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