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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2026 · pág. 72

DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016

aposentadoria por idade, prevista no parágrafo primeiro do artigo 31, desta Lei Complementar.

§8º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§9º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 62.

§ 10 Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 11 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 30, relativa à aposentadoria especial do professor.

§ 12 A fração de que trata o §11 deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o §9º deste artigo.

§ 13 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 51 Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Art. 52 Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I– inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II– superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.

CAPÍTULO IX

§1º Após a devida emissão e publicação ao Ato de Aposentadoria ou Pensão, deverá o processo, munido do Ato, ser enviado ao órgão gestor deste RPPS, para que seja assinado, também, pelo gestor do RPPS e, posteriormente, encaminhado ao Tribunal de Contas competente, para fins de registro e controle de sua legalidade.

§2º A partir da data de publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria, o servidor afastar-se-á do exercício de suas atividades junto à administração municipal, e continuará percebendo o valor equivalente aos seus proventos de aposentadoria pelos cofres do Município, por um prazo de até 120 (cento e vinte) dias da referida publicação.

§3º Vencido esse prazo, a competência para o pagamento dos respectivos valores a que tenha direito o segurado, passará para a Unidade Gestora, tornando-se, tão somente, o benefício permanente a partir da data da homologação e registro do Ato de Aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente para o seu registro e homologação.

§4º Se durante o prazo dos 120 (cento e vinte) dias citado no §1º, o Tribunal de Contas competente homologar o Ato de Aposentadoria do segurado, tornando permanente o benefício, a obrigação pelo pagamento dos valores do benefício será da Unidade Gestora.

§5º No caso dos processos administrativos de aposentadoria que já estejam em tramitação na Unidade Gestora ou no Tribunal de Contas competente e não tenham sido finalizados e homologados e já tenham sido decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do Ato de Concessão de Aposentadoria, caberá, exclusivamente, à Unidade Gestora o pagamento dos proventos do segurado.

§6º O servidor afastado nos termos do presente artigo, no caso de insucesso do processo de aposento, retornará ao exercício de suas atividades no órgão de origem, no prazo máximo de 03 (três) dias contínuos após ter tomado ciência da negativa do benefício ou de aceite de requerimento de desistência do benefício ainda não homologado pelo Tribunal de Contas competente, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens a que possuía no momento do afastamento, cabendo ao ente federativo o recolhimento das contribuições disposta o inciso I e III do artigo 12. O não cumprimento do disposto neste inciso implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em lei.

Art. 55 A vedação prevista no §10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 53 É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 49 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 50 desta Lei Complementar, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

Art. 54 Ressalvado o disposto nos artigos 27 e 28, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do ato.

Art. 56 Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 57 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

Art. 58 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 59 É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste

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