DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I– pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II– pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III– de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) saláriomínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II– 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III– 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;
IV– 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos.
§3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 60 Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao trabalho a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS, deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.
Art. 61 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 62 O segurado aposentado por incapacidade permanente ao trabalho e o dependente inválido, independente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente, mediante convocação.
Art. 63 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. §1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I– ausência, na forma da lei civil; II– moléstia contagiosa; ou
III– impossibilidade de locomoção.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 64 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I– a contribuição prevista no inciso I e II do art. 12;
II– o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III– o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV– o imposto de renda retido na fonte;
V– a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI– as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 65 Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e na hipótese dos art. 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao do salário-mínimo.
Art. 66 A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos Capítulos IV e VI para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 67 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 68 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO X
DOS REGISTROS FINANCEIRO, CONTÁBIL E DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 69 O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.
§1º A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.
§2º O RPPS sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 70 O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
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