DOMCE 24/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4016
fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
I– balanço orçamentário;
II– balanço financeiro;
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 76 O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
III– balanço patrimonial; e
IV– demonstração das variações patrimoniais;
§1º A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais legislação.
§2º O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da evolução das reservas.
§3º As demonstrações contábeis serão complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS.
Art. 71 A PREVIMIL encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
Art. 77 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 78 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I– DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses;
II– DAIR - Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos;
III– DPIN - Demonstrativo de Políticas e Investimentos;
IV– DRAA - Demonstrativo de Resultado de Avaliação Atuarial;
V– MSC - Matriz de Saldos Contábeis;
VI– E-Social;
VII– Legislação do RPPS acompanhada de comprovante de publicações e alterações.
Art. 72 Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 73 Administração Direta, a Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Conselho Municipal de Previdência do RPPS adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 74 Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:
I– nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II– matrícula e outros dados funcionais;
III– remuneração de contribuição, mês a mês;
Art. 79 Fica revogada a Lei nº 1.235 de 03 de dezembro de 2014, Lei 1.304, de 5 de março de 2018, Lei 1.378, de 15 de junho de 2020, Lei 1.443, de 12 de janeiro de 2022, Lei 1.479, de 09 de setembro de 2022, Lei 1.484, de 13 de outubro de 2022, Lei 1.613, de 08 de abril de 2025 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE JULHO DE 2026. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 4AC38ABD
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO DIGITAL EXTRATO DA HOMOLOGAÇÃO E AUTORIZAÇÃO CONTRATAÇÃO DIRETA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 2026.07.16.4
O Sr. Gean Karlo Alves Feitosa, Ordenador de Despesas da Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, no uso suas atribuições que lhe são conferidos por Lei, em cumprimento ao parágrafo único do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e considerando toda documentação constante nos autos do processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº 2026.07.16.4, HOMOLOGO e AUTORIZO a contratação da empresa REY VAQUEIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 21.488.092/0001-70, para a realização de show artístico/musical denominado REY VAQUEIRO, a se realizar durante a Festa de Agosto 2026 da Cidade de Milagres/CE, pelo valor global de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) com fundamento no artigo 74, inciso II da Lei Federal nº. 14.133/2021.
IV– valores mensais da contribuição do segurado; e
Milagres/CE, 20 de Julho de 2026.
V– valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único. Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 75 O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e da despesa.
Publicado por: Felipe Sampaio de Araújo Código Identificador: C9B3F493
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INOVAÇÃO DIGITAL EXTRATO DO CONTRATO Nº 21.07.03/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 2026.07.16.4
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