DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO 031/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS DO MUNICÍPIO DE MADALENA, ESTADO DO CEARÁ, DESTINADO AOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS, BEM COMO ÀS POPULAÇÕES DE COMUNIDADES RURAIS, TRADICIONAIS E DE BAIXA COBERTURA VACINAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MADALENA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.886, de 4 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas e estabelece a vacinação como uma das ações da Política Nacional de Atenção à Saúde nas Escolas;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as ações de imunização para além do ambiente escolar, alcançando populações em situação de vulnerabilidade, comunidades rurais de difícil acesso e espaços comunitários de referência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Madalena/CE, o Programa Municipal de Vacinação Extramuros, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal em todo o território municipal, por meio de ações realizadas em escolas públicas e privadas, espaços comunitários e comunidades rurais, com ênfase nas populações de difícil acesso.
Art. 2º O Programa Municipal de Vacinação Extramuros abrangerá as seguintes frentes de atuação:
I – vacinação nas escolas públicas e privadas da rede municipal, destinada aos alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental;
II – vacinação em espaços comunitários, incluindo Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Convivência do Idoso, igrejas, salões comunitários e outros equipamentos públicos de referência territorial;
III – vacinação itinerante em comunidades rurais e localidades de difícil acesso geográfico;
IV – vacinação em comunidades tradicionais, com especial atenção à comunidade quilombola de Lagoa dos Cavalos e demais agrupamentos tradicionais presentes no território municipal, respeitando suas especificidades culturais e assegurando a participação das lideranças comunitárias no planejamento das ações.
Art. 3º A execução do Programa dar-se-á pela articulação entre as Unidades de Saúde da Família e os equipamentos, escolas e comunidades localizados em seus territórios de abrangência, que definirão, em conjunto, um calendário para a visita das equipes de saúde, a ser realizada ao menos uma vez por ano por frente de atuação.
§ 1º As ações de vacinação nas escolas seguirão o procedimento previsto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 2º As ações nos espaços comunitários e nas comunidades rurais e tradicionais serão planejadas com participação dos respectivos equipamentos, lideranças comunitárias e agentes de saúde, garantindo a mobilização prévia da população.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil e entidades comunitárias para apoio logístico e mobilização nas ações extramuros.
Art. 4º Nas ações de vacinação escolar, a escola deverá solicitar previamente aos pais ou responsáveis, por meio de comunicado formal, o envio da Caderneta de Vacinação do aluno na data estipulada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º Nas datas agendadas, a equipe de saúde procederá à verificação da situação vacinal dos alunos, mediante a análise da Caderneta de Vacinação.
§ 2º Identificada a necessidade de administrar vacinas para atualização do esquema vacinal, a equipe de saúde aplicará os imunizantes necessários no próprio ambiente escolar, salvo nos casos de recusa dos pais ou responsáveis, contraindicação médica ou registro de evento adverso grave a doses anteriores, devidamente comprovados por atestado médico.
§ 3º A direção da escola e a unidade de saúde correspondente deverão divulgar amplamente as datas e horários da ação de vacinação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para garantir a ciência dos pais ou responsáveis.
Art. 5º Nas ações de vacinação em espaços comunitários e comunidades rurais e tradicionais, a equipe de saúde:
I – realizará busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto ou desatualizado, utilizando como referência os registros do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e os dados dos agentes comunitários de saúde;
II – adotará linguagem acessível e estratégias culturalmente adequadas para a sensibilização das populações, especialmente nas comunidades tradicionais;
III – registrará todas as doses aplicadas no sistema de informação competente, identificando o local de realização da ação.
Art. 6º O referenciamento das escolas e dos equipamentos comunitários às Unidades Básicas de Saúde será definido por ato conjunto da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, no caso das unidades de ensino, e da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, no caso dos demais espaços comunitários.
Art. 7º As instituições de ensino da rede privada do Município de Madalena/CE poderão aderir ao Programa, mediante manifestação formal de interesse e celebração de termo de cooperação com o Poder Executivo Municipal, que definirá as responsabilidades mútuas para a execução das ações de vacinação, seguindo, no que couber, os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório semestral de cobertura vacinal por território, identificando os bolsões de baixa imunização e subsidiando o planejamento das ações extramuros para o período seguinte.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena, registrado e publicado o presente decreto, em 02 de julho de 2026.
CRISPIANO BARROS UCHÔA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Andressa Martins de Oliveira Código Identificador: D73E6E68
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1066
EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE CARGOS, NA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSAPÊ – CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Massapê aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - A estrutura organizacional administrativa dispõe sobre o Quadro de Cargos, define suas atribuições e fixa os respectivos vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Massapê – Ceará.
Parágrafo único. Fica regulamentado as disposições sobre assiduidade e normas de avaliação do efetivo desenvolvimento dos trabalhos dos servidores.
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