DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 2º. A estrutura organizacional dos cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Massapê – Ceará, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos: I - A eficácia no serviço público em atendimento à comunidade; II - Aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos; III - A valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
f) Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administração geral.
III – Gabinete dos Vereadores
a) Chefe de Gabinete do Vereador
IV – Departamento de controle interno;
a) Controlador
V - Departamento jurídico;
a) Procurador Jurídico.
VI – Departamento de contabilidade;
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º. Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos: I - De provimento efetivo; II - De provimento em comissão;
a) Coordenador de compras e licitação
b) Tesoureiro
VII – Departamento de comunicação
a) Coordenador de comunicação, transparência e eventos.
VIII – Departamento de Recursos Humanos e Pessoal;
a) Assessor administrativo.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1°. Fica estabelecido a título de remuneração o valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) como Piso salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Massapê – CE, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025.
§ 2°. Aplicar-se-ão aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3°. As atribuições dos Cargos Efetivos serão fixadas através do edital que normatizara o concurso público. SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 5º. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Massapê - Ceará.
SEÇÃO II DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO
Art. 6º. A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivo são aqueles constantes: Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I; quadro de nomenclaturas e valores – Anexo II; Quadro provimento em comissão – Anexo III e atribuições dos cargos de provimento em comissão - Anexo IV e impacto orçamentário e financeiro – Anexo V, integrantes desta Lei.
SEÇÃO III
DO TREINAMENTO
Art. 7°. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação. Parágrafo Único O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado terceiro, com ênfase na maturação da cultura de integralidade.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 8° Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento e distribuídos por unidades administrativas da seguinte forma:
I – Mesa diretora;
a) Chefe de gabinete.
IX – Da Ouvidoria.
Ouvidor
Parágrafo único - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Vereador será de livre nomeação e exoneração, observados os seguintes critérios de indicação:
I – até 31 de dezembro de 2026, a indicação para nomeação será de competência do Presidente da Câmara Municipal;
II – a partir de 1º de janeiro de 2027, a indicação para nomeação será de competência do respectivo Vereador, permanecendo a nomeação formal de competência do Presidente da Câmara, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Massapê, constante no artigo anterior, passa a vigorar com a seguintes quantidades de vagas:
| Cargo | Quant. Vagas |
|---|---|
| Procuradorjurídico | 01 |
| Controlador | 01 |
| Diretor Geral | 01 |
| Agente de Contratação | 01 |
| Fiscal de Contrato | 01 |
| Ouvidor | 01 |
| Tesoureiro | 01 |
| Chefe degabinete da Presidência | 01 |
| Chefe do setor de transportes | 01 |
| Chefe degabinete do vereador | 12 |
| Coordenador de compras | 01 |
| Coordenador de comunicação, transparência e eventos | 01 |
| Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administraçãogeral | 01 |
| Assessorparlamentar | 15 |
| Coordenador degestão eplanejamento | 01 |
| Assessor de controle de arquivo | 01 |
| Assessor administrativo | 01 |
Art. 10. As remunerações e atribuições dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Massapê, criados pelo artigo anterior, ficam estabelecidos nos Anexos III e V desta Lei.
Art. 11. A carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Massapê é de 40h semanais, com trabalhos diários de segunda à sextafeira, observado as disposições do Art. 26 desta Lei.
§1º. A carga horária dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Massapê é de 20h semanais, ficando dispensados do registro de ponto ou de qualquer forma de controle de jornada de trabalho presencial, em conformidade com as prerrogativas legais e funcionais dos advogados públicos.
§2º. A carga horária do Chefe de Gabinete e dos Assessores Parlamentares será de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gabinete do Vereador ao qual estiverem vinculados a aferição e o controle do cumprimento dessa jornada.
Art. 12. Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.
§ 1º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.
b) Assessor parlamentar da Mesa Diretora
II – Departamento Administrativo ;
a) Diretor Geral.
b) Coordenador de controle administrativo e financeiro
c) Coordenador de gestão e planejamento.
d) Chefe do setor de transportes
e) Assessor de controle de arquivo.
§ 2º - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão receberá, a título de representação, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
§ 3º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37