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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/07/2026 · pág. 37

DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

Art. 2º. A estrutura organizacional dos cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Massapê – Ceará, aprovado pela presente Lei, tem como objetivos: I - A eficácia no serviço público em atendimento à comunidade; II - Aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos; III - A valorização e a profissionalização dos servidores municipais.

f) Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administração geral.

III – Gabinete dos Vereadores

a) Chefe de Gabinete do Vereador

IV – Departamento de controle interno;

a) Controlador

V - Departamento jurídico;

a) Procurador Jurídico.

VI – Departamento de contabilidade;

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 3º. Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos: I - De provimento efetivo; II - De provimento em comissão;

a) Coordenador de compras e licitação

b) Tesoureiro

VII – Departamento de comunicação

a) Coordenador de comunicação, transparência e eventos.

VIII – Departamento de Recursos Humanos e Pessoal;

a) Assessor administrativo.

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação, com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

§ 1°. Fica estabelecido a título de remuneração o valor de R$1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) como Piso salarial dos Servidores da Câmara Municipal de Massapê – CE, em conformidade com o Decreto Federal nº 12.797/2025.

§ 2°. Aplicar-se-ão aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 3°. As atribuições dos Cargos Efetivos serão fixadas através do edital que normatizara o concurso público. SEÇÃO I

DA LOTAÇÃO

Art. 5º. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Massapê - Ceará.

SEÇÃO II DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS, PROVIMENTO

Art. 6º. A caracterização, atribuições, requisitos de provimento e vencimentos dos cargos efetivo são aqueles constantes: Quadro de Cargo de Provimento Efetivo – Anexo I; quadro de nomenclaturas e valores – Anexo II; Quadro provimento em comissão – Anexo III e atribuições dos cargos de provimento em comissão - Anexo IV e impacto orçamentário e financeiro – Anexo V, integrantes desta Lei.

SEÇÃO III

DO TREINAMENTO

Art. 7°. A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação. Parágrafo Único O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pela própria Câmara Municipal, atendendo as necessidades verificadas, e externo quando executado terceiro, com ênfase na maturação da cultura de integralidade.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 8° Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de direção, chefia ou assessoramento e distribuídos por unidades administrativas da seguinte forma:

I – Mesa diretora;

a) Chefe de gabinete.

IX – Da Ouvidoria.

Ouvidor

Parágrafo único - O cargo em comissão de Chefe de Gabinete de Vereador será de livre nomeação e exoneração, observados os seguintes critérios de indicação:

I – até 31 de dezembro de 2026, a indicação para nomeação será de competência do Presidente da Câmara Municipal;

II – a partir de 1º de janeiro de 2027, a indicação para nomeação será de competência do respectivo Vereador, permanecendo a nomeação formal de competência do Presidente da Câmara, na forma da legislação aplicável.

Art. 9º. A estrutura organizacional da Câmara Municipal de Massapê, constante no artigo anterior, passa a vigorar com a seguintes quantidades de vagas:

Cargo Quant. Vagas
Procuradorjurídico 01
Controlador 01
Diretor Geral 01
Agente de Contratação 01
Fiscal de Contrato 01
Ouvidor 01
Tesoureiro 01
Chefe degabinete da Presidência 01
Chefe do setor de transportes 01
Chefe degabinete do vereador 12
Coordenador de compras 01
Coordenador de comunicação, transparência e eventos 01
Coordenador de serviço de conservação, manutenção da administraçãogeral 01
Assessorparlamentar 15
Coordenador degestão eplanejamento 01
Assessor de controle de arquivo 01
Assessor administrativo 01

Art. 10. As remunerações e atribuições dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Massapê, criados pelo artigo anterior, ficam estabelecidos nos Anexos III e V desta Lei.

Art. 11. A carga horária dos servidores da Câmara Municipal de Massapê é de 40h semanais, com trabalhos diários de segunda à sextafeira, observado as disposições do Art. 26 desta Lei.

§1º. A carga horária dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Massapê é de 20h semanais, ficando dispensados do registro de ponto ou de qualquer forma de controle de jornada de trabalho presencial, em conformidade com as prerrogativas legais e funcionais dos advogados públicos.

§2º. A carga horária do Chefe de Gabinete e dos Assessores Parlamentares será de 40 (quarenta) horas semanais, cabendo ao gabinete do Vereador ao qual estiverem vinculados a aferição e o controle do cumprimento dessa jornada.

Art. 12. Os cargos em comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.

§ 1º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão perceberá remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.

b) Assessor parlamentar da Mesa Diretora

II – Departamento Administrativo ;

a) Diretor Geral.

b) Coordenador de controle administrativo e financeiro

c) Coordenador de gestão e planejamento.

d) Chefe do setor de transportes

e) Assessor de controle de arquivo.

§ 2º - O servidor efetivo designado para ocupar cargo em comissão receberá, a título de representação, o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do cargo em comissão para o qual foi nomeado.

§ 3º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo poderá ser calculada sobre a complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o salário-família.

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