DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019
CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 13 . A avaliação funcional será aferida por Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a ser regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Massapê – CE. CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14. São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara Municipal e de Direção:
I - Técnico-Administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais; II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação, assessoramento e Direção. SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS
Art. 15. A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente Lei, compete à Coordenadoria Administrativa da Câmara Municipal de Massapê - Ceará, a qual caberá essencialmente: I - Implementar e coordenar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem como o acompanhamento e a tabulação dos resultados; II - Manter atualizadas as especificações de classe; III - Submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e aplicação desta Lei.
Art. 16 . Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a disponibilidade de vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo poder público à comunidade;
II - A pedido do servidor.
§ 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação será efetuada mediante solicitação da respectiva chefia. § 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que o servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, observadas as necessidades do serviço.
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único - Os cargos em comissão existentes que desempenhem atribuições correspondentes aos cargos efetivos previstos nesta Lei serão considerados extintos, de forma automática, à medida que ocorrer o provimento dos respectivos cargos efetivos mediante concurso público.
Art. 20. A nova estrutura entrará em vigor, para efeitos de cargos em comissão, a partir da data do primeiro concurso público seguinte a publicação desta, mantendo-se até lá a estrutura vigente, não podendo o presidente proceder como novas nomeações a cargos com atividade fim, salvo no caso de substituição.
Art. 21 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas a pessoal, do Executivo Municipal.
Art. 22. Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua entrada em vigor.
Art. 23. Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.
Art. 24. O limite máximo do salário de contribuição previdenciária dos servidores é o valor do maior salário base constante do Quadro de Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I.
Art. 25. O teto máximo de cobertura da previdência, não será inferior ao salário base de contribuição dos servidores, estabelecido no “caput” do artigo anterior.
Art. 26. A jornada de trabalho dos servidores será de 40 (quarenta) horas semanais, contudo poderá, a critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais por ato administrativo, desde que seja cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.
Art. 27. A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com anuência do Presidente da Câmara.
Art. 28. Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei, observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário- financeiro.
Art. 29. Fica autorizado a Presidência da Câmara Municipal de Massapê – CE, a editar Portaria para dirimir os casos omissos e demais disposições pertinentes ao controle de frequência. Art. 30. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogada as disposições em contrário, conforme disposto no art.19, desta Lei.
OZIRES ANDRADE PONTES
TÍTULO III
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 17. A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Massapê - Ceará corresponde aos vencimentos, observados às referências, dispostos nos Quadros de vencimentos, ANEXOS I, II e III, desta Lei.
§ 1º - O valor da remuneração dos servidores efetivos, da Câmara Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores do Poder Executivo Municipal. § 2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam garantidas por esta Lei.
Art. 18. O cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal integra a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal e possui, para fins de representação institucional, precedência protocolar, remuneração e prerrogativas administrativas, status equivalente ao de Secretário Municipal, preservada sua natureza jurídica de cargo pertencente ao Poder Legislativo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19. Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de
Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: ABD1A0B9
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 07.01.002/2026
Dispõe sobre a Exoneração de Rosângela Moreira Rodrigues, para o Cargo de Provimento em Comissão de Coordenadora Pedagógica, Escolar, lotada na EMTI Dr. Luis Carlos Magalhães Aguiar.
Ozires Andrade Pontes, Prefeito Municipal de Massapê/CE, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 37, II e IX, da CRFB/88 e art. 19, II, da Lei Orgânica do Município de Massapê, que dispõem acerca da investidura de cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e os art. 30, II e 105, X, da Lei Orgânica municipal que disciplinam sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais,
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR o(a) servidor(a) público(a) municipal, a saber:
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