DOMCE 29/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4019
39.886.476/0001-07, pelo valor de R$ 2.544.503,58 (dois milhões quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Ordenador(a) de Despesas
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 119E918C
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº 2026.01.05.01-CE Concorrência Eletrônica N° 1901.01/2026-CE
No uso de suas atribuições legais e, considerando haver a Equipe de Licitação cumprido todas as exigências do procedimento de licitação, o Sr. CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, HOMOLOGA a Concorrência Eletrônica N° 1901.01/2026-CE. RESULTADO DA HOMOLOGAÇÃO. Objeto: CONSTRUÇÃO DE CAPS (CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL) – PORTE I NA RUA SÃO FRANCISCO, CENTRO DO MUNICÍPIO DE SALITRE/CEARÁ. Situação: HOMOLOGADO em 28/07/2026. Homologado para CRUZ DOMINGOS ENGENHARIA LTDA inscrita no CNPJ/MF: 39.886.476/0001-07, pelo valor de R$ 2.544.503,58 (dois milhões quinhentos e quarenta e quatro mil quinhentos e três reais e cinquenta e oito centavos).
CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR Ordenador(a) de Despesas
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: 40F924FA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 529, DE 28 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Salitre, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2027, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; a estrutura e organização dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária; as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre a dívida pública municipal; as metas e riscos fiscais; VIII. as disposições finais.
Anexo de Metas Fiscais Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências)
CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Salitre – Ceará, para o exercício de 2027, serão as definidas no PPA (2026-2029), o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027 será elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2026/2029 e atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos. Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Evolução da Receita; Evolução da Despesa; Resultado Primário e Nominal; IV. Montante da Dívida.
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
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