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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2026 · pág. 3

DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021

Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 – estimativa e compensação da renúncia de receita; Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; § 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL , fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO – III

§ 2º - Acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.

CAPÍTULO – IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2026, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.

Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação.

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320/64 e o §5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

Texto de lei; Consolidação dos quadros orçamentários;

Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;

Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;

Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;

1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.

§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.

§ 3º - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.

§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.

§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.

§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.

Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral (00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:

00 = Código inicial que identifica o órgão

00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;

00 = Código que identifica a função;

000 = Código que identifica a Subfunção; 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;

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