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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2026 · pág. 9

DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021

diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2027.

§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.

Art. 53º – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;

Art. 54º - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 55º - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

§ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 56º - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:

Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; Quadros demonstrativo das naturezas de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 57º - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 58º - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Art. 59º - As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

Art. 60º - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições contidas na Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.

Art. 61º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara/CE, em 15 de junho de 2026.

FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS Prefeito de Acopiara

Publicado por: Francisco Marlúcio Paz Lima Junior Código Identificador: 3BCFC4E0

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 0327, DE 30 DE JULHO DE 2026.

PORTARIA Nº 0327, DE 30 DE JULHO DE 2026.

Autoriza cessão de servidor para ter exercício em outra entidade, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA , Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, mormente aquela do art. 89, inciso II, alínea a , da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes do Município, da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos demais municípios, nos termos do art. 115, caput , da Lei Municipal nº 1.205, de 17 de março de 2003;

CONSIDERANDO ainda solicitação do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Iguatu-CE, através do Ofício nº 529/2026SEGAB;

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a cessão do servidor VILMAR ANDRADE DE LAVOR , pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Acopiara, lotado na Superintendência de Transportes e Trânsito de Acopiara – STTrans, ocupante do cargo de VIGILANTE , matrícula nº 00644757 , para ter exercício junto a Prefeitura Municipal de Iguatu/CE.

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