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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2026 · pág. 64

DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021

Nesta toada, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 e 27 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:

Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.

Art. 27 – A evolução pela via acadêmica ou progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.

Nesse prisma, são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, ou seja, profissionais com formação em pedagogia ou áreas afins que atuam na administração, planejamento, inspeção, supervisão, e orientação educacional. Consoante Tema 1.075/STJ também reforça que a concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, é obrigação vinculada da Administração, insuscetível de negativa discricionária, senão vejamos:

"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".

Considerando o que dispõe também o inciso VIII, do artigo 3° do referido diploma legal, o qual esclarece o termo referência: Art. 3º -VIII – Referência – posição do profissional do Magistério dentro da classe, que permite identificar a situação do ocupante quanto à referência hierárquica e a remuneração da classe.

Destarte, respeitando a literalidade da norma legal, considerando que a progressão do servidor é a passagem de uma referência a outra e observando o que a legislação expressamente determina, o (a) requerente faz jus ao benefício pleiteado.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como documentação presente nos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO do pedido apresentado(a) pelo(a) servidor (a)MARIA VANUZIA GRANGEIRO DE LIMA VIEIRA (Matrícula nº 3238), pelos motivos de fato e de direito acima elencados.

Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que sejam providenciadas as medidas cabíveis; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo.

Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se. Várzea Alegre – Ceará, 19 de junho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Consta nos presentes autos, Formulário de Requerimento Diversos, cópia de documentação médica, além do Documento de Identificação (RG e CPF), comprovante de residência e Laudo da Junta Médica. Cumpre mencionar que a servidora, ora requerente, já encontra-se em readaptação, resultando apenas na análise de prorrogação.

O Laudo de Perícia Médica emitido pela Junta Médica Oficial do Município apontou a necessidade da reabilitação em virtude das limitações físicas, do(a) Servidor(a) requerente, em caráter provisório, conforme inciso I, do art. 13, § 1º, do Decreto nº 247/21, senão vejamos:

―Art. 13. A inspeção médica, após avaliação do servidor, poderá concluir por: [...]

III - Readaptação provisória ou definitiva; ou, [...]

§ 1º Caso a inspeção médica concluir pelo inciso III, a inspeção médica deverá indicar quais as limitações físicas e/ou mentais do servidor, para que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, possa analisar as funções disponíveis, que melhor se adequem as limitações do servidor.‖

Importante salientar que, neste caso, a readaptação não resultará na vacância do cargo anteriormente ocupado pela servidora requerente, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 247/21, posto se tratar de readaptação em caráter provisório pelo prazo de 06 (seis) meses. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, bem como a documentação anexa nos autos, concluímos pela POSSIBILIDADE DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA, do(a) servidor (a) MARIA HERBENE COSTA DE OLIVEIRA (Matrícula n° 1231), conforme art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21. Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a) para que proponha o novo cargo a ser ocupado pelo (a) servidor (a) requerente; Para o Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja deliberado junto ao Chefe do Poder Executivo, a definição da nomeação para o cargo apresentado, bem como o local de lotação do(a) servidor(a) readaptado(a), conforme art. 15, do Decreto nº 247/21.

Cabe ressaltar que a readaptação é forma de provimento de cargo público, de forma que deverá ser publicada a portaria da readaptação provisória; Ao final de todo os procedimentos supracitados, que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão da readaptação provisória, bem como seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) o presente processo.Notifiquese o servidor. Publique-se. Registre-se Várzea Alegre – Ceará, 21 de Julho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR

Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 5714FDFE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0612.003/2026

Publicado por:

Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: D4920EFD

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0612.001/2026

Requerimento n°: 0612.001/2026 Data do Protocolo: 12 de Junho de 2026

Requerente: MARIA HERBENE COSTA DE OLIVEIRA (Matrícula n° 1231)

ASSUNTOS: READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

Requerimento n°: 0612.003/2026 Data do Protocolo: 12 de Junho de 2026

Requerente: FERNANDO COSTA DA SILVA (Matrícula n° 5275) ASSUNTOS: PRORROGAÇÃO DA READAPTAÇÃO (art. 22 da Lei nº 1.215/21 e Decreto nº 247/21)

DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, além da Lei nº 1.215/21, que dispõe da Readaptação com previsão no artigo 22, regulamentada pelo Decreto nº 247/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

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