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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2026 · pág. 71

DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021

mínimo de 90 (noventa) dias da data pretendida para seu gozo, senão vejamos:

―Art. 3° O servidor poderá solicitar a Licença Especial (Licença por tempo de serviço), independentemente de prazo para requerimento, nos casos em que houver a necessidade de afastamento, em caráter de urgência, para tratamento da própria enfermidade.

§1° A concessão da Licença Especial, nesses casos, observará os requisitos previstos no artigo 103, §1°, da Lei Municipal nº 1.215/21 somados à comprovação da incapacidade de exercer suas atividades laborais efetivamente, mediante apresentação de laudos, atestados ou exames clínicos.

§2° A Licença Especial, quando solicitada em caráter de urgência, terá prioridade na concessão.‖

Há nos fólios, além dos documentos pessoais, Laudo de Perícia Médica Singular e Ofício emitido pela Secretaria de Educação, informando a possibilidade de concessão para o período posterior em 17/07/2026 a 15/10/2026.

Ademais, para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:

Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);

Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);

Não poderá ter se ausentado do serviço, durante o período aquisitivo, para:

Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

b. Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

c. Tratar de interesses particulares; Por fim, observado o disposto no artigo 3°, §1° e §2° do Decreto 424/2025 e diante da documentação presente nos autos, o(a) Servidor(a) requerente cumpriu os requisitos exigidos em lei.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, e em face de toda documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença especial (caráter de urgência) para o período de 17/07/2026 a 15/10/2026., do(a) servidor(a) LUIZ RAUL CAVALCANTI MARCOLINO (Matrícula: 3033).

Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;

Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº

1.215/2021.

Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;

Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21; e

Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se Várzea Alegre – Ceará, 23 de Julho de 2026.

FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento

Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 2215398A

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0717.002/2026

Requerimento n°: 0717.002/2026 Data do Protocolo: 17 de Julho de 2026

Requerente: DELANA MARCELO CLEMENTINO (Matrícula: 2345/5292)

ASSUNTOS: LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA POR TEMPO DE SERVIÇO) - CARÁTER DE URGÊNCIA (Decreto 424/2025). DECISÃO

No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise do caso.

Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE e estabelece aLicença Especial, bem como o Decreto 424/2025 que possibilita a concessãoda referida Licença sem que haja o período mínimo de 90 (noventa) dias da data pretendida para seu gozo, senão vejamos:

―Art. 3° O servidor poderá solicitar a Licença Especial (Licença por tempo de serviço), independentemente de prazo para requerimento, nos casos em que houver a necessidade de afastamento, em caráter de urgência, para tratamento da própria enfermidade.

§1° A concessão da Licença Especial, nesses casos, observará os requisitos previstos no artigo 103, §1°, da Lei Municipal nº 1.215/21 somados à comprovação da incapacidade de exercer suas atividades laborais efetivamente, mediante apresentação de laudos, atestados ou exames clínicos.

§2° A Licença Especial, quando solicitada em caráter de urgência, terá prioridade na concessão.‖

Há nos fólios, além dos documentos pessoais, Laudo de Perícia Médica Singular e Ofício emitido pela Secretaria de Educação, informando a possibilidade de concessão em 03/08/2026 a 01/11/2026, conforme pleiteado.

Ademais, para concessão da Licença Especial, a Administração Pública deverá observar o cumprimento dos seguintes requisitos, por parte do(a) servidor(a) requerente:

Ter cumprido 5 (cinco) anos de exercício efetivo no cargo que ocupa (art. 103);

• Não poderá ter sofrido penalidade administrativa no período aquisitivo (art. 103, § 1º);

• Não poderá ter se ausentado do serviço, durante o período aquisitivo, para:

• Tratamento de sua própria saúde pelo período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não;

b. Acompanhar pessoa da família doente, por mais de 4 (quatro) meses, consecutivos ou não;

c. Tratar de interesses particulares;

Por fim, observado o disposto no artigo 3°, §1° e §2° do Decreto 424/2025 e diante da documentação presente nos autos, o(a) Servidor(a) requerente cumpriu os requisitos exigidos em lei.

DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação municipal, e em face de toda documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedido de licença especial (caráter de urgência) para o período de 03/08/2026 a 01/11/2026.,

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