DOMCE 31/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4021
do(a) servidor(a) DELANA MARCELO CLEMENTINO (Matrícula: 2345/5292).
Que seja encaminhado ofício à Secretária a qual o(a) servidor(a) está lotado(a), com cópia da decisão;
Que seja encaminhado ofício ao Gabinete do Poder Executivo, com cópia da decisão, para que seja providenciada a expedição e publicação da portaria, conforme art. 105, §§ 3º e 4º, da Lei nº 1.215/2021.
Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão;
Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO(A) da presente decisão, informando que o(a) mesmo(a) aguarde publicação da portaria nos termos do § 3º, do art. 105 da Lei nº 1.215/21; e
Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como o processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se Várzea Alegre – Ceará, 23 de Julho de 2026.
municipal, uma vez cumprido os requisitos legais, bem como em face da documentação anexa aos autos, concluímos pelo DEFERIMENTO, do pedidode licença para tratamento de saúde, do(a) servidor(a) ADEILZA FERREIRA CORREIA (Matrícula n° 3153).
Que a Secretaria a qual o(a) servidor(a) está lotado seja comunicada da presente decisão;Que o(a) servidor(a) requerente seja NOTIFICADO da presente decisão;Que seja encaminhado ofício à Unidade de Folha de Pagamento com cópia da decisão para que esta justifique as faltas do servidor, nos termos do art. 10, do Decreto nº 281/2022; e Que seja autuado na ficha de informações pessoais do(a) servidor(a) a referida decisão, bem como cópia do processo em anexo. Notifique-se o servidor. Publique-se. Registre-se. Várzea Alegre – Ceará, 27 de julho de 2026.
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 87CDB61C
FRANCISCO BATISTA DE MORAIS JÚNIOR
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Publicado por: Francisco Batista de Morais Júnior Código Identificador: 98CC4D21
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0721.001/2026
Processo Administrativo n°: 0721.001/2026 Data do Protocolo:21 de julho de 2026
Requerente: ADEILZA FERREIRA CORREIA (Matrícula n° 3153) ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (art. 86 ao 90 do Estatuto dos Servidores e Decreto nº 281/2022).
DECISÃO
Inicialmente, cumpre mencionar a Lei nº 1.215/21, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE. A Licença para Tratamento de Saúde, está prevista do artigo 86 ao 90, do Estatuto e Decreto nº 281/2022.
Assim sendo, no exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, bem como diante da documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe. Assim passamos a análise e decisão.
O(A) servidor(a) requerente apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde, consta nos autos, formulário de requerimento, Atestado Médico (CID 10: M51.1) e Laudo de homologação de Atestado emitido pela Junta Médica.
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício, quando o(a) servidor(a) se ausentar por período de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias, conforme art. 1º, parágrafo único do Decreto nº 281/2022.
―Art. 1º Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de validação de atestado médico superior a 5 (cinco) dias e Licença para Tratamento de Saúde de até 15 (quinze) dias, os quais serão avaliados pela inspeção da Junta Médica Oficial, observado o disposto nos artigos 86 ao 90, da Lei nº 1.215/2021.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor público municipal para tratamento da própria enfermidade, mediante requerimento próprio ou de ofício.‖
O art. 86, da Lei nº 1.215/21, assegura o direito a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos:
Art. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, desde que observada a legislação que trata do Regime Geral de Previdência Social.
Por fim, a Junta Médica realizou a devida análise no presente caso, emitindo Laudo de Homologação de Atestado, pelo período de 15 (quinze) dias, de 20/07/2026 a 03/08/2026, decorrente de CID 10: M51.1. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com a legislação
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 0721.002/2026
Requerimento N°: 0721.002/2026 Data do Protocolo: 21 de julho de 2026
Requerente: SONIA VIEIRA BATISTA (Matrícula nº 3064) ASSUNTO: EVOLUÇÃO PELA VIA ACADÊMICA (Artigo 26 da Lei n°618/2010).
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas, nos termos do artigo 8º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 01/2021, tendo em vista a documentação apresentada nos autos do processo em epígrafe, passamos a análise e decisão.
Cuida-se de requerimento administrativo apresentado, solicitando evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, em virtude de formação acadêmica, visando o cumprimento do disposto no artigo 26 da lei n° 618/2010. De forma que consta nos presentes autos, o Requerimento Administrativo, cópias de documentos pessoais e declaração ou diploma de conclusão de curso ou especialidade.
Nesta toada, a matéria em análise está disciplinada nos artigos 26 e 27 da Lei n° 618/2010- Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Várzea Alegre– PCCR/MAG, vejamos:
Art. 26 – Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica ou progressão vertical, a progressão de uma referência qualquer, para referência de mesmo número na nova classe do Profissional do Magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação e respeitados os direitos adquiridos com relação aos seus vencimentos.
Art. 27 – A evolução pela via acadêmica ou progressão vertical tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do Magistério no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Nesse prisma, são considerados profissionais do magistério aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a essas atividades, ou seja, profissionais com formação em pedagogia ou áreas afins que atuam na administração, planejamento, inspeção, supervisão, e orientação educacional.
Consoante Tema 1.075/STJ também reforça que a concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, é obrigação vinculada da Administração, insuscetível de negativa discricionária, senão vejamos:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
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