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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/07/2026 · pág. 15

DOMCE 30/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4020

CONSIDERANDO a importância da orientação prévia e da aproximação da gestante com o ambiente hospitalar, contribuindo para sua segurança, tranquilidade e preparação para o trabalho de parto, o parto e o puerpério;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o vínculo entre as gestantes, as equipes da Estratégia Saúde da Família e as maternidades de referência.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Ereré/CE, a realização de visitas guiadas das gestantes às maternidades de referência nas quais possivelmente ocorrerão seus partos.

§ 1º As visitas serão realizadas, preferencialmente, durante o terceiro trimestre da gestação e contarão com o acompanhamento de enfermeiro ou enfermeira da respectiva equipe da Estratégia Saúde da Família.

§ 2º A visita deverá observar a classificação do risco gestacional, a maternidade previamente indicada, a disponibilidade do estabelecimento e as pactuações assistenciais vigentes.

estabelecimento de referência, sua localização, formas de acesso e fluxo de atendimento.

Art. 8º A Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde acompanhará a execução das visitas, promovendo a articulação entre as equipes e as maternidades envolvidas.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Coordenação da Atenção Primária à Saúde.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ereré/CE, em 29 de julho de 2026.

ANA NAÍZA GUERRA SOUZA

Secretária Municipal de Saúde de Ereré/CE

Publicado por: Michael Douglas Alves Aires Código Identificador: BEDC80C4

SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 2026.07.29.04/SMS ERERÉ/CE, DE 29 DE JULHO DE 2026.

Art. 2º As visitas guiadas terão como objetivos:

I – apresentar à gestante a maternidade e sua estrutura assistencial; II – informar sobre o acesso, o acolhimento e os procedimentos adotados no momento da admissão;

III – orientar sobre os sinais de trabalho de parto e as situações que exigem atendimento imediato; IV – esclarecer os documentos, exames e objetos necessários para a internação;

V – prestar informações sobre o direito a acompanhante, as boas práticas de assistência ao parto, o aleitamento materno e os cuidados no puerpério; VI – reduzir a ansiedade, as dúvidas e a insegurança relacionadas ao parto; e VII – fortalecer o vínculo entre a gestante, a Atenção Primária à Saúde e a maternidade de referência.

Aprova e regulamenta os protocolos e fluxos assistenciais elaborados pelas equipes da Estratégia Saúde da Família para integração entre a Atenção Primária à Saúde, a unidade hospitalar local e as maternidades de referência das gestantes residentes no Município de Ereré/CE.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ERERÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pela legislação vigente;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à direção municipal do Sistema Único de Saúde pelo art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Art. 3º Compete às equipes da Estratégia Saúde da Família:

I – identificar as gestantes que se encontram no terceiro trimestre; II – informar e estimular sua participação nas visitas;

III – organizar a relação das participantes, considerando a maternidade de referência e o risco gestacional;

IV – articular previamente o agendamento com a maternidade; V – designar enfermeiro ou enfermeira para acompanhar e orientar as gestantes; e VI – registrar a realização da visita no prontuário e na caderneta da gestante.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I – articular com as maternidades de referência a realização das visitas;

II – organizar o transporte das gestantes e dos profissionais acompanhantes, quando necessário; III – estabelecer cronograma periódico, conforme a demanda e a disponibilidade dos serviços; e IV – assegurar condições adequadas de deslocamento e acompanhamento.

Art. 5º A participação da gestante será voluntária, gratuita e não constituirá condição para acesso aos serviços de pré-natal, urgência obstétrica, internação ou parto.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que assegura à gestante assistida pelo SUS o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade onde será realizado o parto e àquela em que será atendida nos casos de intercorrência;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 001/2026, que instituiu normas e rotinas para a vinculação prévia das gestantes às maternidades de referência;

CONSIDERANDO os protocolos e fluxos assistenciais elaborados pelas equipes da Estratégia Saúde da Família do Município de Ereré/CE;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar a Atenção Primária à Saúde, a maternidade local, o serviço de pré-natal de alto risco e as maternidades de referência, assegurando a continuidade do cuidado durante a gestação, o parto e o puerpério;

CONSIDERANDO o interesse público na redução dos riscos maternos e neonatais, na prevenção da peregrinação da gestante no momento do parto e na garantia de acesso oportuno, seguro, humanizado e resolutivo à assistência obstétrica;

RESOLVE:

Art. 6º A visita guiada não representa garantia de realização do parto no estabelecimento visitado, uma vez que a maternidade de destino poderá ser alterada em razão da classificação do risco, de intercorrências obstétricas, da necessidade assistencial, da disponibilidade do serviço ou da regulação.

Art. 7º Quando a visita presencial não puder ser realizada por motivo assistencial, sanitário, operacional ou por indisponibilidade da maternidade, a equipe deverá assegurar à gestante orientações sobre o

Art. 1º Aprovar e regulamentar os protocolos e fluxos assistenciais elaborados pelas equipes da Estratégia Saúde da Família para organização do cuidado às gestantes e puérperas do Município de Ereré/CE.

Parágrafo único. Os protocolos e fluxos assistenciais integram esta Portaria na forma de Anexo Único e deverão ser observados por todos os profissionais e serviços municipais envolvidos na assistência materna.

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