DOMCE 30/07/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4020
Art. 2º Os fluxos assistenciais deverão assegurar a integração entre: I – as equipes da Estratégia Saúde da Família; II – unidade hospitalar local;
III – a Policlínica Regional de Limoeiro do Norte/CE, responsável pelo acompanhamento especializado do pré-natal de alto risco; IV – o Hospital e Maternidade Maria Roque de Macedo, em Iracema/CE;
V – o Hospital São Raimundo, em Limoeiro do Norte/CE; e VI – as demais maternidades efetivamente utilizadas pelas gestantes.
Art. 3º Compete às equipes da Estratégia Saúde da Família: I – captar precocemente a gestante, realizar o acompanhamento prénatal e classificar periodicamente o risco gestacional;
II – informar e registrar a maternidade de referência no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) e na caderneta da gestante; III – encaminhar as gestantes de alto risco para a Policlínica Regional de Limoeiro do Norte/CE, mantendo o acompanhamento compartilhado; IV – orientar a gestante sobre os sinais de alerta e os serviços que deverão ser procurados em situações de urgência;
V – acompanhar os encaminhamentos, as internações e o local efetivo de realização do parto; e
VI – assegurar o acompanhamento da puérpera e do recém-nascido após a alta hospitalar.
Art. 4º Compete à unidade hospitalar local, respeitados seu perfil e sua capacidade assistencial:
I – acolher e avaliar inicialmente as gestantes que procurem o serviço; II – prestar os cuidados compatíveis com sua capacidade instalada; III – estabilizar e encaminhar as gestantes que necessitem de assistência de maior complexidade; e IV – comunicar à equipe da Estratégia Saúde da Família os atendimentos, encaminhamentos e transferências realizados.
Art. 5º Os encaminhamentos deverão observar a classificação do risco gestacional, os protocolos assistenciais, os fluxos de regulação e as pactuações regionais vigentes.
§ 1º Nas situações de urgência ou emergência, a gestante deverá ser encaminhada ao serviço com capacidade para prestar assistência adequada ao quadro apresentado, ainda que diverso da maternidade previamente definida.
§ 2º A transferência deverá ser realizada de forma segura, com o respectivo relatório assistencial e demais informações necessárias à continuidade do cuidado.
Art. 6º As equipes da Estratégia Saúde da Família deverão registrar a maternidade efetivamente utilizada pela gestante para atendimento de intercorrências, internação ou realização do parto, inclusive quando diversa daquela previamente estabelecida.
Parágrafo único. O registro deverá conter, sempre que possível, a identificação do estabelecimento, a data e o motivo do atendimento, a forma de acesso ao serviço e as condições de alta da puérpera e do recém-nascido.
Art. 7º As informações sobre as maternidades efetivamente utilizadas deverão subsidiar a avaliação da vinculação prévia, a identificação de dificuldades de acesso e o aperfeiçoamento dos fluxos assistenciais e das pactuações regionais.
Art. 8º A Coordenação Municipal da Atenção Primária à Saúde será responsável por acompanhar o cumprimento dos protocolos e fluxos instituídos por esta Portaria, promovendo sua revisão sempre que houver alteração das referências assistenciais, das pactuações ou dos protocolos vigentes.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com as equipes assistenciais e os setores de regulação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ereré/CE, em 29 de julho de 2026.
ANA NAÍZA GUERRA SOUZA Secretária Municipal de Saúde de Ereré/CE
Publicado por: Michael Douglas Alves Aires Código Identificador: E318DFCC
SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 2026.07.29.05/SMS ERERÉ/CE, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Município de Ereré/CE, normas e rotinas para a vinculação prévia das gestantes às maternidades de referência para assistência ao parto e às intercorrências obstétricas, conforme a classificação do risco gestacional e as pactuações regionais, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ERERÉ, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe são conferidas pela legislação vigente;
CONSIDERANDO que a saúde constitui direito fundamental do ser humano e que compete ao Poder Público garantir as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à direção municipal do Sistema Único de Saúde pelo art. 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente quanto ao planejamento, à organização, ao controle e à avaliação das ações e dos serviços de saúde, bem como à gestão e execução dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007, que assegura a toda gestante assistida pelo SUS o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o parto e àquela em que será atendida nos casos de intercorrência pré-natal;
CONSIDERANDO que a vinculação da gestante à maternidade de referência é de responsabilidade do Sistema Único de Saúde e deve observar a aptidão do estabelecimento para prestar a assistência necessária, de acordo com a classificação do risco gestacional;
CONSIDERANDO os protocolos, fluxos assistenciais e pactuações estabelecidos no âmbito da Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil do Estado do Ceará e da Região de Saúde do Litoral Leste/Jaguaribe;
CONSIDERANDO as determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 2.035/2026 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE/CE, especialmente quanto à necessidade de formalização de norma ou rotina local que discipline a vinculação prévia da gestante à maternidade de referência;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e assegurar a continuidade do cuidado durante o pré-natal, o parto e o puerpério, mediante integração entre a Atenção Primária à Saúde, os serviços ambulatoriais especializados, as maternidades de referência e os serviços de urgência e emergência;
CONSIDERANDO o interesse público na redução dos riscos maternos e neonatais, na prevenção da peregrinação da gestante no momento do parto e na garantia de acesso oportuno, seguro, humanizado e resolutivo à assistência obstétrica;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Ereré/CE, normas e rotinas para a vinculação prévia das gestantes acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde às maternidades de referência para a realização do parto e para o atendimento das intercorrências obstétricas.
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