DOEAM 03/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2026 5
a) Exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estaduais obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
-
b) Exercício de mandato eletivo;
-
c) Exercício de mandato em associação de classe ou sindicato
-
representativo de sua categoria;
d) Estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não;
IV - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art . 15. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos servidores da CASA CIVIL as normas relativas ao estágio probatório, constantes da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986.
CAPÍTULO VI DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONALArt. 16. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações objeto desta Lei, deverá conter:
I - as condições institucionais para capacitação e avaliação, que possa proporcionar a realização profissional e o desenvolvimento das potencialidades dos servidores da CASA CIVIL;
II - a conscientização do servidor, visando sua atuação no âmbito da administração pública e o exercício pleno de sua cidadania para proporcionar ao usuário um serviço de qualidade;
III - o desenvolvimento profissional do servidor;
IV - a otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 17. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os servidores recém admitidos;
II - as condições institucionais para capacitação e avaliação, que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos servidores;
III - a capacitação dos servidores para implemento do desenvolvimento organizacional da CASA CIVIL e de sua correspondente função social;
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e favoreçam a motivação dos servidores;
V - capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública, voltadas para a qualidade dos serviços;
VI - capacitação para o exercício de atividade, de forma articulada com a função que desempenha o servidor.
CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONALArt. 18. Os atuais servidores estatutários da CASA CIVIL serão enquadrados, após a publicação da presente Lei, nos diversos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de cargos constantes do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á, após o estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da CASA CIVIL e o prazo de 03 (três) anos por referência da classe única do cargo em que se dará o enquadramento.
§ 2.º O servidor que não estiver em efetivo exercício na CASA CIVIL não será enquadrado, nos termos deste artigo, somente ao reassumir o correspondente exercício, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição, por qualquer motivo, de órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual;
II - em licença para Tratamento de Interesse Particular.
Art. 19. Os servidores dos Quadros Adicional e Suplementar, não serão enquadrados nos cargos constantes deste PCCR, permanecendo os mesmos cargos atualmente por estes ocupados, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores constantes dos Quadros Adicional e Suplementar será equivalente a praticada no PCCR da CASA CIVIL, tendo como base a Classe única e a Referência inicial do cargo equivalente.
Art. 20. Após o enquadramento, a evolução funcional dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da estrutura da CASA CIVIL dar-se-á sob a forma de progressão horizontal, com interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses em cada referência.
Parágrafo único. Durante o período de estado probatório, o servidor não fará jus à progressão horizontal de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTEArt. 21. Respeitados os procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores, o ingresso no Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL dar-se-á na primeira referência da classe do cargo, exclusivamente mediante habilitação em concurso público, atendidas as seguintes condições:
I - o concurso será realizado em etapas de caráter eliminatório e classificatório, de provas ou de provas e títulos;
II - os procedimentos exigidos para a inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado, na integra, no Diário Oficial do Estado e, em forma de extrato, em jornais diários de grande circulação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da primeira etapa do concurso;
III - o edital de abertura de inscrição de cada concurso mencionará, expressamente, o número de vagas, seu prazo de validade e especificará os requisitos de qualificação mínima para provimento do cargo postulado, na forma do ANEXO III desta Lei, obrigatoriamente comprovados, obedecendo ao que dispuser o referido edital.
CAPÍTULO IX DA TRANSPOSIÇÃO DE CARGOSArt. 22. Os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Técnico-Legislativo serão enquadrados no cargo do Consultor Técnico-Legislativo Governamental; os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Social e Técnico de Nível Superior serão enquadrados no cargo de Assistente Social Governamental e Técnico Governamental; os atuais ocupantes dos cargos de Assistente Técnico, serão enquadrados no cargo de Assistente Técnico Governamental; os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais e Motoristas serão enquadrados no cargo de Auxiliar Operacional Governamental, Auxiliar de Serviços Gerais Governamental e Motorista Governamental, dentro do mesmo nível, conforme tabela de transposição constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO X DO REGIME DE TRABALHOArt. 23. A jornada de trabalho da CASA CIVIL será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser flexibilizada em regulamento específico publicado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, observados princípios da eficiência, razoabilidade e produtividade mínima.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 24. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Governamental, constante do Anexo I desta Lei será extinto à medida que vagar.
Art. 25. Fica estabelecido o dia 1.º de maio de cada ano como a data base para reajuste da remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR, a ser promovido mediante lei específica, conforme disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único . Em decorrência da atualização da Tabela Remuneratória constante do Anexo II, promovida pelo presente Plano de Cargos, fica absorvida, além de qualquer data base pretérita, a data base de 2026.
Art. 26. Os proventos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade, de acordo com a equivalência específica e a legislação pertinente quanto à paridade e à integralidade previdenciárias.
Art. 27. Ficam excluídos dos Anexos I, II, III e IV da Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010, os quadros relativos à CASA CIVIL.
Art. 28. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para a CASA CIVIL.
Art. 29. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO