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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/07/2026 · pág. 4

DOEAM 03/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2026

XV - JORNADA: é a atividade exercida, continuamente, em um mesmo dia, com duração fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas as condições e limites determinados nesta Lei;

XVI - EXERCÍCIO: é a execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;

XVII - ENQUADRAMENTO: é a modificação funcional do servidor, em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, e obedecida a tabela de transposição dos cargos, constantes do Anexo IV desta Lei;

XVIII - PROGRESSÃO FUNCIONAL: é a mudança de referência dentro da classe e independe da existência de vaga;

XIX - VACÂNCIA: tempo durante o qual um cargo permanente não está preenchido;

XX - LOTAÇÃO: compreende o número de servidores de cada carreira, que deve ter exercido em cada unidade da estrutura organizacional da CASA CIVIL;

XXI - PROVIMENTO: é o preenchimento de cargo público, na forma prevista em Lei.

CAPITULO III DOS CARGOS E DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 5.º A descrição de cargos de provimento efetivo da CASA CIVIL, consideradas as respectivas carreiras, é a estabelecida no Anexo III desta Lei, compreendendo os seguintes itens:

II - qualificação necessária;

III - natureza do trabalho, importando a descrição sintética das atribuições e responsabilidades;

IV - atividades típicas, compreendendo exemplos de tarefas.

Art. 6.º O código disposto para cada cargo indicará a retribuição pecuniária do seu ocupante, de acordo com a tabela composta de Vencimento e Gratificação, assegurada a percepção de outras gratificações, na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. O provimento das vagas remanescentes dos cargos constantes deste Plano e das que vierem a vagar, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e/ou provas e títulos, e nomeações do Chefe do Poder Executivo, na classe e referência inicial da carreira.

CAPITULO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 7.º A remuneração básica dos titulares dos Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL é composta de Vencimento Base e da Gratificação de Apoio Governamental - GAG, a forma e valores constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 8.º Aos Servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL, são devidas as seguintes gratificações:

I - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO - GRAIQ: atribuída, especificamente aos ocupantes de cargo dos níveis fundamental e médio do quadro de pessoal da CASA CIVIL, inclusive aos integrantes dos quadros adicional e suplementar, que possuam escolaridade acima da mínima exigida para seu cargo, nos seguintes percentuais, não cumulativos, calculados sobre o vencimento:

e) Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento).

II - GRATIFICAÇÃO DE CURSO: atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a Legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:

a) Curso de Especialização: compreendendo carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), na base de 25% (vinte e cinco por cento);

b) Curso de Mestrado: na base de 30% (trinta por cento)

c) Curso de Doutorado: na base de 35% (trinta e cinco por cento).

III - GRATIFICAÇÃO DE APOIO GOVERNAMENTAL - GAG: atribuída aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Anexo I desta Lei.

§ 1.º A Gratificação de Incentivo a Qualificação e de Curso, previstas nos incisos I e II deste artigo, serão incorporadas aos respectivos proventos de aposentadoria e de pensão, desde que a obtenção do certificado

correspondente tenha ocorrido durante o período em que o servidor esteve em atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.

§ 2.º As Gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo são devidas a partir da data do requerimento do servidor, desde que munido com Diploma, Certificado de Conclusão ou de outro documento que comprove a conclusão do curso, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas “b” a “e” deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Nos casos em que o servidor, que já percebe as Gratificações de Curso, vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir percentual maior, dentre os fixados no inciso II deste artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante apresentação dos documentos mencionados no § 2.º deste artigo.

§ 5.º A correlação entre o curso considerado para o pagamento da gratificação dos incisos I e II deste artigo e a área de atuação do servidor será atestada pela chefia imediata da Secretaria de Estado da CASA CIVIL.

§ 6.º A Gratificação de Apoio Governamental - GAG a que se refere o inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, conforme a Lei n.º 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras da mesma natureza.

§ 7.º Independente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo, a qual será incorporada para efeito de aposentadoria, neste caso, a GAG.

§ 8.º A Gratificação de Apoio Governamental, tratada no inciso III deste artigo, por integrar a remuneração básica do cargo, nos termos do artigo 7.º, comporá os proventos de aposentadoria e pensão, em conjunto com o vencimento básico.

§ 9.º Para fins de aposentadoria, serão considerados, no cálculo e na composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes às gratificações de que tratam os incisos I e II deste artigo, independentemente do tempo de sua percepção.

CAPÍTULO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 9.º Após a nomeação e a posse no Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL, o servidor cumprirá estágio probatório de 03 (três) anos, na classe e referência iniciais de carreira, durante os quais serão avaliadas sua capacidade, idoneidade e aptidão para o exercício do cargo.

Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para o cargo em comissão ou designado para função de confiança.

Art. 11. Após cumprimento do estágio probatório será considerado:

I - aprovado, portanto estável no serviço público, se obtiver no resultado final média igual ou superior a 70% (setenta por cento) de pontos possíveis, na avaliação de desempenho;

b) Independe de ter alcançado a média necessária para sua aprovação, contar, durante período de 12 (doze) meses, com mais de 12 (doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.

Art. 12. O resultado do estágio probatório será homologado por ato próprio do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 13. A reprovação no estágio probatório resulta na exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta o contraditório e a ampla defesa do avaliado.

Art. 14. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:

III - a disposição ou afastamento para:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO