DOEAM 03/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.446, DE 03 DE JULHO DE 2026Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2026 3
ALTERA o Regulamento aprovado pela Lei Ordinária n.º 2.705, de 26 de dezembro de 2001, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica acrescentado o art. 9-A ao Regulamento aprovado pela Lei Estadual n.º 2.705, de 26 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“ Art. 9.º - A Aos procuradores que ingressaram na carreira mediante concurso público, mencionado no art. 37, II, da Constituição Federal, é devida a parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira, de caráter indenizatório, na razão de cinco por cento da respectiva remuneração do cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento, mediante requerimento e comprovação, e atendidos os demais critérios definidos em ato do Conselho de Procuradores.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de ingresso na carreira decorrente de provimento derivado ou qualquer ” outra forma alternativa ao concurso público mencionado no caput .
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos financeiros a partir de julho de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 278357 LEI N.º 8.447 , DE 03 DE JULHO DE 2026INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, dos servidores de carreira da Secretaria de Estado da CASA CIVIL, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIASArt. 1.º Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO dos Servidores da Secretaria de Estado da CASA CIVIL.
Art. 2.º Fundamentada na valorização profissional e na qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas pelos servidores desta Secretaria, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, instituído por esta Lei, tem como objetivo organizar o sistema de cargos e carreiras da CASA CIVIL, devendo ser considerado na sua implantação:
I - os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
II - a universalidade, considerando a integração, no Plano, de todos os servidores que participam do processo de trabalho, desenvolvidos pelo Quadro de Servidores Efetivos da CASA CIVIL;
III - a profissionalização e a competência no desempenho das atividades, visando à eficiência, à qualidade e à transparência dos serviços;
IV - o comprometimento dos servidores com a missão e visão de futuro, com as crenças e valores e, ainda, com as políticas e objetivos da CASA CIVIL e do Governo Estadual;
V - a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e a qualificação dos servidores.
VI - a garantia de incentivos remuneratórios, mediante a progressão funcional, nos termos desta Lei;
VII - a normatização e a regularização da situação funcional dos seus servidores, que serão norteadas pelo Plano objeto desta Lei;
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados no presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, objeto desta Lei, encontram-se em consonância com as estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual..
Art . 3.º O Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL é constituído dos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º A remuneração básica dos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL será composta de Vencimentos e Gratificação, conforme Anexo II desta Lei.
§ 2.º Sem prejuízo de outras parcelas de remuneração dispostas em Lei e regulamentadas por atos do Chefe do Poder Executivo, é assegurado aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo da CASA CIVIL:
I - a percepção da remuneração fixada na forma dos §§ 1.º e 2.º deste artigo;
II - o recebimento, pelos servidores do Quadro de Pessoal Permanente da CASA CIVIL, além do vencimento base de:
a) Gratificação de Incentivo à Qualificação - GRAIQ;
b) Gratificação de Curso na forma desta Lei;
c) Gratificação de Apoio Governamental - GAG, atribuída aos servidores ocupantes dos cargos previstos no Anexo I desta Lei.
§ 3.º A definição dos percentuais e demais requisitos, necessários à atribuição das gratificações previstas nas alínea a e b do inciso II do § 2.º deste artigo, está especificada no artigo 8.º, desta Lei.
§ 4.º A descrição dos cargos de provimento efetivo, contendo a qualificação necessária, a natureza do trabalho e atividades típicas, assim como a tabela de transposição de cargos, são as constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV desta Lei, considerando-se, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, a correspondência dos cargos transpostos.
§ 5.º A importância relativa ao Adicional por Tempo de Serviço, extinto pelo artigo 4º da Lei nº 2.531, de 16 de abril de 1999, passa a constituir vantagem nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES GERAISArt. 4.º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - SERVIDOR: é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - CARGO: é a designação do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades atribuídas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
III - CLASSE: é o conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IV - CARREIRA : é o conjunto de referência de classes de igual denominação, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de progressão do servidor;
V - GRUPO OCUPACIONAL: compreende classes ou séries de classes, que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VI - SERVIÇO: é a justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VII - PLANO DE CARGOS: é a aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais que compõem as diversas atividades desta CASA CIVIL;
VIII - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: é o conjunto de cargos, classe única e séries de referências da CASA CIVIL, constante desta Lei;
IX - QUADRO SUPLEMENTAR: é o conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico;
X - QUADRO ADICIONAL: é o conjunto de cargos oriundos de Decretos, Portarias e outros Atos Governamentais de enquadramento efetuado pelo Governo do Estado do Amazonas;
XI - FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades de um cargo ou atividades específicas, a serem desempenhadas pelo servidor, quando investido em cargo público;
XII - VENCIMENTO: é a atribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta Lei;
XIII - REMUNERAÇÃO: é a retribuição pecuniária, composta de vencimento básico mais gratificação, a que tem direito o servidor, pelo exercício de cargo público, acrescida pelas vantagens pecuniárias, estabelecidas na forma da Lei, nestas incluídas as vantagens do cargo e os pessoais;
XIV - VANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor, com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificado e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição, estabelecidos em Lei;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO