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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 01/07/2026 · pág. 7

DOEAM 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 01 de julho de 2026 3

LEI N.º 8.435, DE 1.º DE JULHO DE 2026

ALTERA a Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso , cria o Conselho Estadual e dá outras providências ,” e a Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, que “ DISPÕE sobre a Política Estadual do Idoso e dá outras providências ”, para substituir, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente e para renomear o Conselho Estadual do Idoso para “Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam substituídas, em todos os dispositivos da Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, e da Lei n.º 2.887, de 04 de maio de 2004, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente, inclusive em suas ementas, títulos, capítulos, seções e demais remissões internas.

Art. 2.º O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, passa a denominar-se Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, mantidas suas competências, composição, estrutura, funcionamento e vinculação administrativa, bem como todas as referências feitas sob a denominação anterior nas Leis n.º 2.422, de 19 de novembro de 1996, e n.º 2.887, de 04 de maio de 2004.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Protocolo 277943 LEI N.º 8.436 , DE 1.º DE JULHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO

PREDESTINADOS: EM PROL DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do INSTITUTO PREDESTINADOS: EM PROL DA EDUCAÇÃO, SAÚDE E DIREITOS HUMANOS, com sede administrativa na Rua Rio Branco, n.º 58, Bairro Colônia Oliveira Machado, CEP: 69074-110, Manaus/AM.

Parágrafo único . A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

JANDER DE LIMA LASMAR

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

LEI N.º 8.437 , DE 1.º DE JULHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública da ASSOCIAÇÃO UNIÃO SOLIDÁRIA - AUS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da ASSOCIAÇÃO UNIÃO SOLIDÁRIA - AUS, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Tabatinga, Estado do Amazonas, situada na Rua Maria Vieira, n.º 33 - Santa Rosa, CEP n.º 69.640000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n.º 52.459.175/0001-65.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277949 LEI N.º 8.438 , DE 1.º DE JULHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Amazonas - SINDPAM. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria do Amazonas (SINDPAM), organização sindical de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro jurídico na Comarca de Manaus/AM.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput , aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277960 LEI N.º 8.439, DE 1.º DE JULHO DE 2026

DECLARA a Utilidade Pública do INSTITUTO BRASIL INTERAGE - INTERAGE.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, do INSTITUTO BRASIL INTERAGE - INTERAGE, entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro na cidade de Manaus/AM, situada na Avenida Bispo Pedro Massa, n.º 106, Núcleo V, Bairro Cidade Nova, CEP n.º 69.095-160, fundado em 17 de dezembro de 2022, com CNPJ n.º 48.996.229/0001-54, com atividade de caráter em defesa de direitos sociais e psicossociais, voltada às famílias em situação de vulnerabilidade social, idosos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. A Utilidade Pública prevista no caput , aplica-se no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, responsabilizando o Poder Executivo pelas providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 277944

Protocolo 277963

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO