DOEAM 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, quarta-feira, 01 de julho de 2026 11
I - elaborar planos, estudos e levantamentos técnicos, objetivando a melhoria e a eficiência na implementação de procedimentos e/ou soluções técnicas;
II - conferir celeridade à elaboração dos processos de licitação, contratação e de convênios necessários à execução dos programas ou projetos de competência da SEDURB;
III - analisar, elaborar, corrigir e reformular planilhas orçamentárias, necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro das despesas;
IV - emitir pareceres técnicos e jurídicos;
V - controlar e monitorar a execução das metas dos programas e/ou projetos, quando for o caso, até que sejam efetivamente concluídas;
VI - integrar as informações necessárias ao planejamento e execução das ações destinadas à implementação ou finalização dos serviços e obras relativos aos programas e/ou projetos.
Art. 3.º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por membros a serem definidos em Portaria e poderão ser designados e/ ou substituídos por meio de ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, sendo:
I - 1 (um) Presidente; II - 1 (um) Vice-Presidente;
III - 7 (sete) membros.
Art. 4.º Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados: I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao fixado no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015;
II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.
Parágrafo único . Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano a coordenação do Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento dos planos, cronogramas e ações inerentes à preparação e implantação dos programas ou projetos de competência da Secretaria.
Art. 5.º Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus órgãos de origem.
Art. 6.º O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 7.º Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.
Art. 8.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de junho de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
CONSIDERANDO que os artigos 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, asseguram aos servidores ocupantes de cargo público remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei n.º 5.722, de 06 de dezembro de 2021, que criou o banco de horas ao servidor do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.° 00029/2024-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, contida no Parecer n.º 2106/2025-CTA/ SEAD;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 2210/2026-GAB/DETRAN/AM e o que mais consta do Processo n.º 01.03.011210.003045/2025-77
DECRETA: CAPÍTULO I DO ADICIONAL NOTURNOArt. 1.º Aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas que exercerem suas funções no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte será devido adicional noturno, em conformidade com os artigos 7.º, inciso IX, e 39, § 3.º, da Constituição Federal de 1988, e o artigo 93 da Lei n.º 1.762, de 17 de novembro de 1986.
Art. 2.º O adicional noturno será aplicável exclusivamente aos servidores sujeitos ao regime de escala.
Art. 3.º O adicional noturno corresponderá a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, considerando-se cada hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 4.º O adicional noturno não possui caráter permanente, não se incorporará aos vencimentos ou proventos dos servidores e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
CAPÍTULO II DO BANCO DE HORASArt. 5.º O Banco de Horas será o mecanismo de controle da carga horária aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
§ 1.º As horas excedentes à jornada regular serão creditadas, e as não trabalhadas serão debitadas, sendo ambas contabilizadas eletronicamente.
§ 2.º A adesão ao Banco de Horas é facultativa e está condicionada à conveniência, interesse e necessidade do serviço, não constituindo direito adquirido do servidor.
Art. 6.º As horas de trabalho excedentes não serão remuneradas como serviço extraordinário, devendo sua realização ser autorizada previamente pela chefia imediata, por meio do sistema informatizado de controle eletrônico de frequência.
Art. 7.º A compensação de horas excedentes deverá ser solicitada pelo servidor à Chefia Imediata, no prazo de até dois meses, a contar da data da escala que gerou o saldo positivo.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, o chefe imediato poderá propor nova data para a compensação das horas.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8.º Compete ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas adotar as providências necessárias para a implementação e efetivação dos direitos e vantagens previstos neste decreto.
Art. 9.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.
JÚLIO CESAR LANGBECK SOARES NETOSecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 277986 DECRETO Nº 54.565, DE 1.º DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre o adicional noturno e o banco de horas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual,
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYISecretário de Governo
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 277988
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO