DOEAM 01/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
10 Manaus, quarta-feira, 01 de julho de 2026
equipe técnica ampliada, multidisciplinar e com representação nas diferentes áreas da Administração Pública Estadual;
CONSIDERANDO a transversalidade das temáticas tratadas pelo Grupo de Trabalho Multissetorial e a necessidade de suporte técnico qualificado proveniente de diversas secretarias e órgãos estaduais, de modo a garantir a efetiva implementação das políticas de proteção de dados pessoais e de governança de Inteligência Artificial em todo o Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que permanecem em curso projetos estratégicos cuja conclusão demanda a continuidade da atuação integrada do Grupo de Trabalho Multissetorial, justificando a prorrogação de seu prazo de vigência por 12 (doze) meses;
CONSIDERANDO que o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho Multissetorial, diante do aumento da complexidade e do volume das atividades desenvolvidas, impõe a criação de um Grupo de Apoio Diagnóstico com atribuições específicas de análise setorial, bem como a ampliação do Grupo de Apoio Técnico para assegurar a execução eficiente das ações estruturantes em curso;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, que não viu óbice à ampliação do número de membros e à prorrogação do prazo de vigência do grupo de trabalho em questão, pelo período solicitado, nos moldes como foi formulado pela CGE, com arrimo no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 54.220/2026;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 338/2026-GCG/ CGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000415/2026-91,
DECRETA:Art. 1.º Fica prorrogado, por 12 (doze) meses, a contar de 1.º de julho de 2026, o prazo de duração do Grupo de Trabalho Multisetorial instituído pelo Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, com redação alterada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, mantidas as finalidades e atribuições originalmente estabelecidas.
Art. 2.º O § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 3.º ...........................................................................
§ 3.º O Núcleo Normativo contará com o assessoramento de um Grupo de Apoio Técnico, sob a coordenação executiva do Subcontrolador-Geral de Transparência e Ouvidoria, composto por 57 (cinquenta e sete) servidores do quadro de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, a quem competirá: ...................................................................................... ”. Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do § 9.º, com a seguinte redação: “ Art. 3.º ...........................................................................
§ 9.º O Núcleo Normativo contará, ainda, com o assessoramento de um Grupo de Apoio Diagnóstico, sob a supervisão da Coordenação Técnica do Grupo de Trabalho Multissetorial, composto por 11 (onze) servidores do quadro de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a serem designados por ato do Controlador-Geral do Estado, competindo-lhe:
I - realizar diagnósticos setoriais sobre proteção de dados pessoais e governança de Inteligência Artificial nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual ;
II - mapear os fluxos de dados pessoais tratados pelos sistemas institucionais, incluindo aqueles processados por ferramentas de Inteligência Artificial ;
III - analisar os pontos facilitadores e dificultadores do desempenho institucional nas avaliações de transparência, governança e proteção de dados ;
IV - subsidiar tecnicamente o Núcleo Normativo e o Grupo de Apoio Técnico com insumos analíticos para a elaboração de propostas normativas e procedimentais ;
V - contribuir para a integração e articulação entre os órgãos e entidades estaduais no que concerne à implementação da LGPD e das diretrizes sobre Inteligência Artificial.”
Art. 4.º O Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com a inclusão do artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
“ Art. 7.º - A Os servidores integrantes do Grupo de Apoio Diagnóstico de que trata o § 9.º do artigo 3.º deste Decreto será a prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 14, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.”
Art. 5.º Os integrantes do Grupo Normativo de que trata o artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, na redação dada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, e ampliado por este Decreto, continuarão a perceber a gratificação prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 15, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.
Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Apoio Técnico de que trata o § 3.º do artigo 3.º do Decreto n.º 49.856, de 12 de julho de 2024, na redação dada pelo Decreto n.º 51.391, de 17 de março de 2025, e ampliado por este Decreto, continuarão a perceber a gratificação prevista no inciso X, do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os valores constantes do nível 13, do Anexo Único, da Lei n.º 3.301, de 8 de outubro de 2008.
Art. 6.º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária própria da Controladoria-Geral do Estado do Amazonas (CGE).
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2026.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1.º de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANOControlador-Geral do Estado
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 277980 DECRETO Nº 54.564, DE 1.º DE JULHO DE 2026DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, consoante o teor da Lei n.º 6.225, de 27 de abril de 2023, é órgão competente para a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade aos processos de licitação/aquisição e contratação das obras, serviços de engenharia, serviços de consultoria, bens, e outras aquisições necessárias à implementação de projetos designados à SEDURB, dentro dos prazos previstos;
CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos estruturantes e de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da Secretaria supramencionada;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização e execução de inúmeros instrumentos contratuais, bem como a implementação das políticas públicas, visando a realização de ações específicas de melhorias na infraestrutura urbana no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a expressiva ampliação das demandas sob a responsabilidade do referido órgão, em decorrência da execução e/ ou acompanhamento das obras, serviços e ações de acordo com as competências da referida Pasta;
CONSIDERANDO a manifestação do Comitê de Monitoramento da Gestão Fiscal, que não viu óbice à criação do grupo de trabalho pretendido, pelo período solicitado, nos moldes como foi formulado pela SEDURB, com arrimo no art. 4.º, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 54.220/2026;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 0690/2026 - GS/ SEDURB, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.043101.000698/2026-38,
DECRETA:Art. 1.º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano - SEDURB, com a finalidade de realizar atividades, estudos técnicos, bem como acompanhamento e fiscalização das obras e serviços prioritários na implementação dos programas e/ou projetos, na capital e nos municípios do interior, no âmbito das competências da SEDURB.
Art. 2.º São atribuições específicas do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO