DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
6 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026
|Manaus, quinta-feira, 02 de julho d
6
ANEXO ÚNI
(ALTERAÇÃO DO ANEX|e 2026
CO
O II LEI N.º 5.722|,|PODER|EXECUTIVO - SEÇÃO I |DIÁ|RIO OFICIAL DO ES
ESPECIAL|TADO DO AMAZONAS
7.890,39|
|---|---|---|---|---|---|---|
|
DE 06 DE DEZEMBR
ANEXO I|
O DE 2021)
I|||ARQUITETO|1ª.|7.173,09|
|
TABELA DE VENCIME
|
NTO – DETRAN||||2ª.
3ª.|6.520,98
5.928,17|
|GRUPO
OCUPACIONAL
CARGO|CLASSE|VENCIMENTO|||ESPECIAL|7.890,39|
||ESPECIAL|7.890,39||ARQUIVISTA|1ª.|7.173,09|
||1ª|717309|||2ª.|6.52098|
|ADMINISTRADOR|.|.,||||,|
||2ª.|6.520,98|||3ª.|5.928,17|
||3ª.|5.928,17|||ESPECIAL|7.890,39|
||ESPECIAL|7.890,39||AGENTE DE|1ª.|7.173,09|
|CONTADOR|1ª.|7.173,09|I - NÍVEL|TRÂNSITO|2ª.|6.520,98|
||2ª.|6.520,98|SUPERIOR
||3ª.|5.928,17|
||3ª.|5.928,17|ANALISTA DE
TRÂNSITO||ESPECIAL|7.890,39|
||ESPECIAL|7.890,39|||1ª.|7.173,09|
|ASSISTENTE|1ª.|7.173,09||DESIGNER|2ª.|6.520,98|
|SOCIAL|2ª.|6.520,98|||3ª.|5.928,17|
||3ª.|5.928,17|||ESPECIAL|7.890,39|
||ESPECIAL|7.890,39||COMUNICAÇÃO
|1ª.|7.173,09|
||1ª.|7.173,09||SOCIAL|2ª.|6.520,98|
|MÉDICO|2ª.|6.520,98|||3ª.|5.928,17|
||3ª.|5.928,17|||ESPECIAL|7.890,39|
|ENGENHEIRO
|ESPECIAL|7.890,39||PERITO DE
ACIDENTE DE|1ª.|7.173,09|
|COM
|1ª.|7.173,09||TRÂNSITO|2ª.|6.520,98|
|ESPECIALIZAÇÃO
EM|2ª.|6.520,98|||3ª.|5.928,17|
|TRÂNSITO|ª||||ESPECIAL|3.299,62|
||3.|5.928,17|||1ª|29996|
||ESPECIAL|789039||TÉCNICO
|.|.,5|
|||.,||ADMINISTRATIVO|2ª.|2.726,95|
|ANALISTA
|1ª.|7.173,09|||3ª.|2.479,05|
|
JURÍDICO|2ª.|6.520,98|II - NÍVEL||ESPECIAL|3.299,62|
|I - NÍVEL
SUPERIOR
ANALISTA DE|3ª.
|5.928,17
|
MÉDIO/
TÉCNICO DE
|TÉCNICO DE
INFORMÁTICA|1ª.
2ª.|2.999,65
2.726,95|
|
TRÂNSITO|ESPECIAL
1ª|7.890,39
717309|TRÂNSITO||3ª.|2.479,05|
|ESTATÍSTICO|.|.,|||ESPECIAL|3.299,62|
||2ª.|6.520,98||TÉCNICO/
VISTORIADOR DE|1ª.
|2.999,65
|
||3ª.|5.928,17||
VEÍCULO|2ª.|2.726,95|
||ESPECIAL|7.890,39|||3ª.|2.479,05|
|PEDAGOGO|1ª.|7.173,09|<#E.G.B#278260#6#281770/>
<#E.G.B#278261#6#281771>|||Protocolo 278260|
||2ª.|6.520,98|L
|EI N.º 8.444, DE 02 DE
|JULHO DE 202
|6
|
||3ª.|5.928,17|ALTER
da Secr|, na forma que especif
etaria de Estado de|ca, a remunera
Educação e D|ão dos servidores
esporto Escolar -|
||ESPECIAL|7.890,39|SEDUC,|constante da Lei n.º 3.|951, de 4 de nov|embro de 2013.|
|PSICÓLOGO COM
|1ª.|7.173,09|FAÇO SABER
decretou e eu san|a todos os habitantes q
iono a resente|ue a ASSEMBL|EIA LEGISLATIVA|
|ESPECIALIZAÇÃO
|ª|||p
|||
|EM TRÂNSITO|2.|6.520,98||L E I :
|||
||3ª.|5.928,17|Art. 1.ºFica e
de Educação e D|stabelecido, para os se
esporto Escolar - SED|rvidores da Se
UC, o percentua|cretaria de Estado
l de revisão geral|
||ESPECIAL|7.890,39|
de 4,14% (quatro
data-base do exer|
inteiros e quatorze ce
ício de 2026|
ntésimos por c|
ento), referente à|
|ANALISTA DE
|1ª.|7.173,09|
|.
|||
|SISTEMA DE
INFORMAÇÃO|2ª.|6.520,98|Parágrafo úni
II, III e IV da Lei n|o.Em razão do dispos
.º 3.951, de 4 de nove|o no_caput_dest
mbro de 2013, r|artigo, os Anexos
elativos às tabelas|
||3ª.
ESPECIAL|5.928,17
789039|de remuneração d
Desporto Escolar
desta Lei|os servidores da Secr
- SEDUC, passam a v|etaria de Estad
igorar na form|o de Educação e
a do Anexo Único|
||1ª.|.,
7.17309|.
Art. 2.ºOs efei
|tos fnanceiros da revis
|ão de que trata
|esta Lei retroagem|
|ECONOMISTA||,|a 1.º de março de|2026, data-base do exe|rcício de 2026.||
||2ª.|6.520,98|Parágrafo úni|co.As diferenças remu|neratórias devi|das entre o marco|
||3ª.|5.928,17|inicial previsto no
folha de aament|_caput_e o mês de efet
o serão aas a título r|iva implementa
etroativo em at|ção da revisão na
2 (duas) arcelas|
||ESPECIAL|789039|pg
|pg,
|,
|p
|
|||.,|mensais e sucessi
|vas, a partir da compet|ncia subsequen|te à da publicação|
|EXAMINADOR DE
|1ª.|7.173,09|desta Lei.
Art. 3.ºAs des
|pesas decorrentes da ex
|ecução desta L
|ei correrão à conta
|
|TRÂNSITO|2ª.|6.520,98|da dotação orçam|entária específca con|signada no Orç|amento do Poder|
||3ª.|5.928,17|
Executivo para a
|
Secretaria de Estado|
de Educação e|
Desporto Escolar|
ALTERA , na forma que especifica, a remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, constante da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 1.º Fica estabelecido, para os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, o percentual de revisão geral de 4,14% (quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), referente à data-base do exercício de 2026.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os Anexos II, III e IV da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013, relativos às tabelas de remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Os efeitos financeiros da revisão de que trata esta Lei retroagem a 1.º de março de 2026, data-base do exercício de 2026.
Parágrafo único. As diferenças remuneratórias devidas entre o marco inicial previsto no caput e o mês de efetiva implementação da revisão na folha de pagamento serão pagas, a título retroativo, em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a partir da competência subsequente à da publicação desta Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO