DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
26 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026
III – de interesse de cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IV – em que houver funcionado na qualidade de autuante.
§ 1.º O Julgador de Primeira Instância impedido será substituído na sessão de julgamento pelo respectivo suplente, para isso convocado pelo Chefe da Auditoria Tributária.
§ 2.º O Julgador de Primeira Instância deverá comunicar o seu impedimento ao Chefe da Auditoria Tributária:
I – na data do sorteio, quando designado relator, hipótese em que o processo será sorteado entre os demais Julgadores de Primeira Instância;
II – por ocasião da divulgação da pauta de julgamento, nos demais casos.
Art. 44. Será considerado suspeito o Julgador de Primeira Instância:
I – que for amigo íntimo ou inimigo do interessado ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse no processo antes ou depois de iniciado;
III – que aconselhar o interessado acerca do objeto da causa;
IV – quando o interessado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
V – quando tiver interesse no julgamento do processo em favor da parte.
§ 1.º Poderá o Julgador de Primeira Instância declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2.º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
§ 3.º O Julgador de Primeira Instância suspeito será substituído na sessão de julgamento pelo respectivo suplente, para isso convocado pelo Chefe da Auditoria Tributária.
§ 4.º O Julgador de Primeira Instância deverá comunicar a sua suspeição ao Chefe da Auditoria Tributária:
I – na data do sorteio, quando designado relator, hipótese em que o processo será sorteado entre os demais Julgadores de Primeira Instância;
II – por ocasião da divulgação da pauta de julgamento, nos demais casos.
CAPÍTULO IX DOS SUPLENTESArt. 45. Haverá suplentes para os Julgadores de Primeira Instância integrantes das Turmas de Julgamento, designados na forma da legislação e deste Regimento.
Art. 46. O suplente regularmente convocado pelo Chefe da Auditoria Tributária atuará com plenos poderes jurisdicionais durante o período de substituição.
Art. 47. Fica assegurada aos suplentes dos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, quando em efetivo exercício por substituição aos titulares, a percepção da correspondente Gratificação de Atividade Judicante, em número de quotas proporcionais às sessões em que atuarem, desde que o afastamento do titular exceda 14 (quatorze) dias corridos.
§ 1.º Para fins do disposto no caput, considera-se efetivo exercício o período em que o suplente participar das sessões de julgamento em substituição ao titular regularmente afastado.
§ 2.º O suplente substituirá o Julgador de Primeira Instância Titular na hipótese de vacância da respectiva função para completar o mandato.
§ 3.º Será nomeado novo suplente para completar o mandato quando da vacância da correspondente função.
CAPÍTULO X DA ATIVIDADE JUDICANTEArt. 48. O controle, a apuração e o registro da atividade judicante dos Julgadores de Primeira Instância serão realizados por meio eletrônico, mediante a utilização de sistemas informatizados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O registro de ponto do Julgador de Primeira Instância será efetuado duas vezes por semana, durante as sessões de julgamento, observado o disposto no § 2.º do art. 41 deste Regimento.
Art. 49. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, enquanto no exercício efetivo da função de Julgador de Primeira Instância e integrante de Turma de Julgamento, ficará impedido de exercer atividade direta de fiscalização e do exercício de cargo de confiança no âmbito da administração fazendária, sem prejuízo das vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo.
Art. 50. O pagamento da atividade judicante, exercida nas Turmas de Julgamento, será efetivado por meio da Gratificação de Atividade Judicante, classificada no elemento de despesa “Jetons e Gratificações a Conselheiros”.
Art. 51. O pagamento da Gratificação de Atividade Judicante aos Julgadores de Primeira Instância integrantes de Turma de Julgamento será efetuado no dia 7 (sete) do mês subsequente ao das correspondentes sessões.
Parágrafo único . No que se refere às sessões realizadas no mês de dezembro, o pagamento que trata o caput deste artigo será efetuado no dia 15 (quinze) do referido mês.
CAPÍTULO XI DOS RECURSOS DE OFÍCIOArt. 52. A Turma de Julgamento e o Julgador de Primeira Instância recorrerão de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferirem decisão contrária à Fazenda Estadual.
§ 1.º Considera-se decisão contrária à Fazenda Estadual aquela que importar no cancelamento, na redução ou na dispensa de tributos ou multas exigidos em Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF, autorizar restituição de indébito ou concluir pela necessidade de lavratura de novo AINF por erro de direito.
§ 2.º O recurso de ofício será interposto mediante declaração expressa na própria decisão.
§ 3.º Omitido o recurso de ofício, caberá ao Chefe da Auditoria Tributária representar ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 4.º A interposição do recurso de ofício observará os limites e critérios previstos no art. 258 da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 5.º O montante será considerado em relação ao valor total original da exigência fiscal constante do AINF.
§ 6.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO