DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026 25
Art. 29. Encerrada a instrução processual, o Julgador de Primeira Instância proferirá decisão monocrática devidamente fundamentada, com apreciação expressa das alegações e das provas constantes dos autos, promovendo-se, em seguida, as intimações cabíveis, na forma da legislação vigente e deste Regimento.
CAPÍTULO VII DO RITO COLEGIADO Seção I Da Distribuição e da Pauta de JulgamentoArt. 30. Os processos submetidos ao rito colegiado serão distribuídos a Relator, dentre os Julgadores de Primeira Instância integrantes da respectiva Turma de Julgamento, por meio de sorteio eletrônico, sob coordenação do Chefe da Auditoria Tributária e observada a conexão do litígio.
Art. 31. Concluída a instrução processual, o processo será incluído em pauta de julgamento colegiado, a ser realizada em sessão virtual, na forma estabelecida neste Regimento.
Seção II Do Julgamento ColegiadoArt. 32 . O julgamento colegiado será realizado em sessão virtual da Turma de Julgamento, observados o quórum mínimo de dois integrantes da Turma, a ordem dos trabalhos e as garantias do Processo Tributário Administrativo.
Art. 33. O julgamento terá início com a apresentação do relatório pelo Relator, contendo a síntese dos fatos, a delimitação da matéria controvertida e o enquadramento jurídico pertinente, seguindo-se a fase de debates exclusivamente entre os Julgadores de Primeira Instância.
§ 1.º Nenhum julgamento será realizado sem a participação do Relator do processo.
§ 2.º Iniciada a sessão virtual, os Julgadores de Primeira Instância deverão permanecer vinculados aos trabalhos até a conclusão da deliberação, salvo autorização expressa do Presidente da Turma ou do Chefe da Auditoria Tributária.
§ 3.º Quando o Presidente da Turma for o Relator do feito, a Presidência dos trabalhos será exercida por seu substituto legal, enquanto durar o julgamento.
Art. 34. É facultado a qualquer Julgador de Primeira Instância formular pedido de vista do processo, pelo prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do pedido, ficando suspenso o julgamento.
Parágrafo único. O processo deverá ser devolvido à Secretaria da Turma de Julgamento dentro do prazo de vista, salvo se houver pedido de diligência regularmente deferido.
Art. 35. Adiado o julgamento, o processo será incluído em pauta da sessão subsequente ou da primeira em que estiver disponível o Relator, independentemente de nova publicação.
Seção III Da Votação e da DecisãoArt. 36. Encerrados os debates, o Relator proferirá seu voto fundamentado, seguindo-se a colheita dos votos dos demais Julgadores de Primeira Instância, na ordem definida pelo Presidente da Turma.
§ 1.º Qualquer Julgador de Primeira Instância poderá modificar, total ou parcialmente, o voto já proferido, antes da proclamação do resultado.
§ 2.º O Presidente da Turma votará por último, tendo o voto de qualidade, em caso de empate, proclamando o resultado do julgamento.
§ 3.º Os votos serão fundamentados e formalmente registrados no sistema eletrônico oficial, integrando os autos do processo.
Art. 37. As decisões das Turmas de Julgamento serão tomadas por maioria simples de votos, presente o quórum mínimo estabelecido neste Regimento.
Seção IV Do AcórdãoArt. 38. Proferida a decisão, o acórdão será redigido pelo Relator ou, se vencido, por Julgador de Primeira Instância designado cujo voto tenha prevalecido.
Art. 39. O acórdão conterá, obrigatoriamente, ementa, relatório, votos e decisão, devendo ser subscrito pelos integrantes da Turma de Julgamento presentes na sessão, com registro da data da sessão virtual.
Seção V Dos Efeitos da DecisãoArt. 40. As decisões proferidas no âmbito da Auditoria Tributária, sejam monocráticas ou colegiadas, produzem efeitos no Processo Tributário Administrativo a partir de sua formalização e da regular intimação das partes, observada a legislação aplicável.
Seção VI Das Sessões de JulgamentoArt. 41. As sessões de julgamento da Auditoria Tributária serão realizadas em ambiente virtual, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 1997.
§ 1.º A sessão de julgamento em ambiente virtual consiste na apreciação e deliberação dos processos tributários administrativos por meio de sistema eletrônico, previamente disponibilizado aos Julgadores de Primeira Instância.
§ 2.º O sistema eletrônico de que trata o § 1.º será acessado remotamente pelos Julgadores de Primeira Instância, integrantes das Turmas de Julgamento, não sendo necessária a presença na SEFAZ.
§ 3.º As sessões virtuais observarão o mesmo rito processual aplicável ao julgamento administrativo tributário, inclusive quanto à formação da pauta, à verificação de quórum, à deliberação colegiada e à formalização dos votos e das decisões.
§ 4.º Cada Turma de Julgamento realizará duas sessões de julgamento por semana, com duração de até três horas, podendo ser prorrogadas pelo máximo de uma hora, mediante deliberação da maioria de seus membros ou por determinação de seu Presidente, em caso de manifesta necessidade.
§ 5.º Excepcionalmente, poderá ser convocada, pelo Presidente da Turma ou pelo Chefe da Auditoria Tributária, a realização de sessão extraordinária para julgamento de processos prioritários.
Art. 42. Na impossibilidade de realização das sessões virtuais, poderão ser realizadas sessões presenciais, observado o disposto neste Regimento.
CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕESArt. 43. O Julgador de Primeira Instância é impedido de relatar, discutir, votar e presidir o julgamento dos processos:
I – de seu interesse pessoal, direta ou indiretamente, de seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
II – de interesse da sociedade de que faça parte ou tenha feito parte como sócio, acionista majoritário, ou membro de direção ou de administração, ou tenha sido advogado ou contador;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO