DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
24 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026
Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos ocasionais do Presidente da Turma de Julgamento, presidirá a respectiva sessão o Julgador de Primeira Instância mais antigo na função e, havendo empate, o mais idoso.
Seção V Dos Julgadores de Primeira InstânciaArt. 21. Compete ao Julgador de Primeira Instância:
I – exercer a função judicante no âmbito da Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa, mediante julgamento monocrático ou colegiado, conforme a forma de apreciação definida na Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as alterações vigentes, e neste Regimento;
II – participar das sessões virtuais de julgamento colegiadas, quando integrante de Turma de Julgamento, discutindo e votando as matérias constantes da pauta, observada a ordem procedimental estabelecida neste Regimento;
III – comunicar previamente ao Chefe da Auditoria Tributária a impossibilidade de comparecimento às sessões virtuais de julgamento colegiado ou eventual afastamento do exercício da função judicante, na forma da legislação aplicável e deste Regimento;
IV – observar os prazos legais e regimentais para a análise, instrução e julgamento dos processos tributários administrativos que lhe forem distribuídos, em consonância com os princípios da eficiência, da celeridade e da razoável duração do processo;
V – determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de diligências, perícias ou outras medidas instrutórias necessárias ao esclarecimento da matéria controvertida, nos termos da legislação tributária estadual;
VI – solicitar informações, documentos ou esclarecimentos às unidades técnicas competentes, quando indispensáveis à adequada formação de seu convencimento, observado o dever de cooperação administrativa;
VII – suscitar e apreciar questões preliminares ou prejudiciais ao exame do mérito, inclusive aquelas relativas à admissibilidade, à regularidade formal do lançamento ou do pedido, à decadência e à prescrição, nos termos da legislação vigente;
VIII – declarar-se impedido ou suspeito de atuar no processo, nas hipóteses previstas na legislação tributária, processual administrativa e neste Regimento;
IX – proferir decisão monocrática escrita, fundamentada e conclusiva, apreciando as questões de fato e de direito submetidas à sua análise, nos termos da Lei Complementar n.º 19, de 1997, com as alterações vigentes, e deste Regimento;
X – proferir voto escrito e fundamentado, nas hipóteses de julgamento colegiado, inclusive quando divergir do entendimento prevalecente na Turma de Julgamento;
XI – permanecer nas sessões virtuais de julgamento colegiado até o seu encerramento, salvo motivo relevante, devidamente justificado à Presidência da Turma ou à Chefia da Auditoria Tributária; XII – manifestar-se, quando solicitado pela Chefia da Auditoria Tributária ou pela Presidência da Turma de Julgamento, sobre processos sob sua relatoria ou sobre questões procedimentais relacionadas às sessões de julgamento;
XIII – sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento do Processo Tributário Administrativo estadual, inclusive quanto à uniformização de entendimentos no âmbito da primeira instância, respeitadas as competências legais dos órgãos superiores;
XIV – desempenhar as atribuições e missões que lhe forem formalmente atribuídas no âmbito da Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa;
XV – zelar pela legalidade, imparcialidade, independência técnica, decoro funcional e prestígio institucional da Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa, no exercício da função judicante;
XVI – assinar decisões, atas das sessões virtuais de julgamento colegiado e demais atos processuais de sua competência, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;
XVII – cumprir a Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com as alterações vigentes, este Regimento Interno e as demais normas aplicáveis ao exercício da função de Julgador de Primeira Instância.
CAPÍTULO V DAS INTIMAÇÕES E DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAISArt. 22. As intimações, notificações e demais comunicações processuais no âmbito da Auditoria Tributária serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante utilização de sistema digital oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ, observado o disposto na Lei Complementar n.º 19, de 1997, e na legislação aplicável.
Art. 23. Consideram-se comunicações processuais, para os fins deste Regimento, os atos destinados a dar ciência às partes, aos seus representantes legais ou aos interessados acerca de despachos, decisões monocráticas e acórdãos, atos de admissibilidade, saneamento, instrução ou diligência, inclusão de processos em pauta de julgamento colegiado, resultados de julgamento e demais atos processuais que importem em ônus, deveres, faculdades ou prazos às partes.
Art. 24. As intimações eletrônicas serão efetuadas por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e ou outro sistema oficial que venha a substituí-lo, considerando-se realizada a intimação na forma e nos prazos previstos na legislação tributária estadual.
§ 1.º A intimação eletrônica produzirá todos os efeitos legais, inclusive para fins de contagem de prazos processuais, independentemente de ciência expressa do interessado, observado o disposto na legislação específica.
§ 2.º Na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema eletrônico, devidamente certificada nos autos, admitir-se-á a utilização de meio alternativo de comunicação previsto na legislação tributária estadual.
Art. 25. As decisões produzidas no âmbito da Auditoria Tributária produzirão efeitos a partir de sua formalização e da regular intimação das partes, observada a legislação tributária estadual quanto aos prazos e aos efeitos suspensivos ou devolutivos dos recursos cabíveis.
Art. 26. As comunicações internas entre os Julgadores de Primeira Instância, as Turmas de Julgamento, as Secretarias das Turmas, a Secretaria Geral e a Chefia da Auditoria Tributária serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante utilização dos sistemas corporativos oficiais, assegurada a rastreabilidade dos atos praticados.
Art. 27. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às sessões de julgamento realizadas em ambiente virtual, inclusive quanto à disponibilização dos autos, à ciência das partes e à formalização dos atos processuais.
CAPÍTULO VI DO RITO MONOCRÁTICOArt. 28. O Julgador de Primeira Instância exercerá o julgamento monocrático dos processos tributários administrativos de sua competência, observados os limites, critérios e hipóteses de submissão ao rito colegiado previstos neste Regimento e na legislação aplicável.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO