DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026 23
§ 3.º Os Julgadores de Primeira Instância permanecerão no exercício das suas funções até a posse dos novos titulares, mesmo após o término dos seus mandatos, sem prejuízo da remuneração que fizerem jus.
Seção II Do Chefe da Auditoria TributáriaArt. 12. O Chefe da Auditoria Tributária - AT será designado pelo Governador de Estado, escolhido dentre os Julgadores de Primeira Instância.
Art. 13. Compete ao Chefe da Auditoria Tributária:
I – dirigir e coordenar os trabalhos da Auditoria Tributária;
II – promover a distribuição dos Julgadores de Primeira Instância pelas Turmas de Julgamento;
III – homologar o Presidente de cada Turma de Julgamento, após a eleição entre seus membros;
IV – decidir sobre a admissibilidade prévia de impugnações e pedidos de restituição;
V – promover a distribuição dos processos e acompanhar as decisões proferidas;
VI – despachar o expediente administrativo;
VII – representar a Auditoria Tributária em solenidades oficiais, podendo delegar tal atribuição;
VIII – solicitar ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais os servidores necessários ao funcionamento do órgão;
IX – indicar o substituto da Chefia da Auditoria Tributária, dentre os membros das turmas, nos casos dos afastamentos legais do titular, do Secretário da Geral e dos Secretários das Turmas de Julgamento, sob anuência do Presidente do CRF;
X – aprovar a escala de férias;XI – apreciar pedidos de justificativa de faltas dos Julgadores de Primeira Instância;
XII – ordenar o imediato andamento de processos cujo prazo de retenção tenha sido esgotado;
XIII – apresentar relatório periódico de atividades ao Presidente do CRF e ao Secretário de Estado da Fazenda;
XIV – convocar suplentes;
XV – exercer atividade judicante, nos termos do art. 21 deste Regimento;
XVI - avocar, observados os §§ 1.º e 2.º, matérias de sua área de competência;
XVII – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1.º É vedada ao Chefe da Auditoria Tributária a avocação de processos já distribuídos às turmas de julgamento.
§ 2.º Nos casos de afastamento por motivo de força maior, impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído no âmbito da própria turma de julgamento.
Art. 14. O juízo de admissibilidade da impugnação ou de qualquer outro pedido será exercido pelo Chefe da Auditoria Tributária, nos termos do art. 227 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 15. A distribuição dos processos entre as Turmas de Julgamento e os Julgadores de Primeira Instância observará sistema alternado, determinado pelo Chefe da Auditoria Tributária, consideradas a complexidade da matéria e a conexão do litígio, nos termos do art. 225 da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Parágrafo único. Os processos serão distribuídos, preferencialmente, em ordem decrescente de valores, observada também a antiguidade.
Seção III Dos SecretáriosArt. 16. Os Secretários e demais servidores necessários ao funcionamento das Turmas de Julgamento de Primeira Instância serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante solicitação conjunta do Chefe da Auditoria Tributária e do Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 17. Compete ao Secretário Geral prestar apoio administrativo, técnico e operacional à Auditoria Tributária, exercendo o apoio à gestão na Secretaria da Auditoria Tributária e executando as atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe da Auditoria Tributária, em conformidade com este Regimento e com as diretrizes fixadas pela Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 18. Compete aos Secretários das Turmas de Julgamento o apoio administrativo aos trabalhos dos respectivos órgãos colegiados.
Art. 19. São atribuições dos Secretários das Turmas de Julgamento:
I – secretariar os trabalhos das sessões;
II – lavrar e proceder à leitura das atas;
III – encaminhar os processos distribuídos aos Julgadores de Primeira Instância;
IV – controlar a frequência dos Julgadores de Primeira Instância;
V – providenciar notificações e intimações;
VI – prestar informações para elaboração dos relatórios gerenciais;
VII – executar as demais tarefas administrativas necessárias ao funcionamento da Turma de Julgamento;
VIII – publicar a pauta das sessões de julgamento no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ;
IX – notificar o interessado da data da sessão de julgamento dos processos via Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e;
X – cumprir este Regimento.
Seção IV Dos Presidentes das TurmasArt. 20. Compete aos Presidentes das Turmas de Julgamento:
I – presidir as sessões e manter a ordem dos trabalhos;
II – submeter a ata da sessão anterior à aprovação da Turma de Julgamento;
III – relatar exceções de suspeição e impedimento;
IV – apurar votações e proclamar resultados;
V – autorizar a saída de Julgador de Primeira Instância da sessão;
VI – determinar a leitura de expediente;
VII – assinar as atas e acórdãos;
VIII – apreciar pedidos de vista e diligência;
IX – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de qualidade;
X – cumprir este Regimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO