DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
22 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026
originário dos processos tributários administrativos estaduais, nos termos da Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Primeira Instância Administrativa de Julgamento, por intermédio do Chefe da Auditoria Tributária, é administrativa e gerencialmente subordinada à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – CRF, competindo-lhe exercer gestão orientada para resultados, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da transparência, da razoável duração do processo e da celeridade da tramitação.
Art. 2.º A Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa exercerá suas atribuições com independência técnica, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a verdade material, a oficialidade e a motivação das decisões, apreciando todas as questões suscitadas à luz da Constituição Federal, das leis, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis, formando seu convencimento com base nos fatos e circunstâncias constantes dos autos, nas alegações das partes e na apreciação da prova.
Seção II Da Sede e da JurisdiçãoArt. 3.º A Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa tem sede em Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.
Art. 4.º O Processo Tributário Administrativo tramitará em meio eletrônico, com a prática de atos processuais, julgamentos e intimações por meio de sistema digital oficial da SEFAZ.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIAArt. 5.º Compete à Auditoria Tributária, como órgão de primeira instância administrativa, composta por Julgadores de Primeira Instância e por Turmas de Julgamento, apreciar e julgar as questões de natureza tributária, inclusive:
I – os pedidos de restituição de tributos, penalidades ou contribuições financeiras, exclusivamente quando requeridos em espécie, na hipótese de impossibilidade de aproveitamento do valor como crédito na escrita fiscal ou de compensação com débitos próprios do interessado junto à Fazenda Estadual, vencidos, vincendos ou futuros, nos termos do § 2.º do art. 308 da Lei Complementar n.º 19, de 1997;
II – as impugnações apresentadas pelo contribuinte contra decisões que deneguem pedidos de restituição, nas hipóteses do art. 306-A e do § 1.º do art. 308, observado o disposto no art. 258, todos da Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 6.º Compete ao Julgador de Primeira Instância, sem prejuízo de sua atuação em Turma de Julgamento, julgar o procedimento contencioso por meio de decisão monocrática:
I – quando a importância em litígio corresponder ao valor total originalmente exigido, nos termos do § 12 do art. 223 da Lei Complementar n.º 19, de 1997, conforme indicado no Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF ou no Pedido de Restituição de Indébito Tributário;
II – em instância única, nos procedimentos contenciosos relativos ao lançamento de ofício do IPVA.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃOArt. 7.º A Auditoria Tributária de Primeira Instância Administrativa - AT é composta por:
I – Chefe da Auditoria Tributária;
II – 12 (doze) Julgadores de Primeira Instância e respectivos suplentes, incluindo o Chefe da Auditoria Tributária;
III – 4 (quatro) Turmas de Julgamento, de natureza colegiada;
IV – Secretaria da Auditoria Tributária;
V – Secretarias das Turmas de Julgamento.
Art. 8.º As Turmas de Julgamento da primeira instância atuarão sob a forma de conselho e serão compostas por 3 (três) Auditores Fiscais de Tributos Estaduais como Julgadores de Primeira Instância, submetidos à aprovação pela Assembleia Legislativa e nomeados pelo Governador do Estado, na forma do art. 28, XVIII, da Constituição Estadual para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. O Chefe da Auditoria Tributária integrará uma das Turmas de Julgamento.
Art. 9.º O Presidente de cada Turma de Julgamento será eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Parágrafo único. A posse do Presidente eleito ocorrerá na mesma sessão em que se der a eleição.
Art. 10 . Perderá o mandato o Julgador de Primeira Instância integrante de Turma de Julgamento que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 8 (oito) sessões intercaladas no mesmo exercício;
II – incorrer em desídia caracterizada pela inobservância reiterada dos prazos regulamentares para atuação nos autos.
Parágrafo único . A perda do mandato será apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por denúncia do Chefe da Auditoria Tributária ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, devendo comunicar imediatamente a ocorrência de tal fato ao Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Presidente do Conselho de Recursos FiscaisArt. 11. Compete à Presidência do Conselho de Recursos Fiscais – CRF, sem prejuízo das suas demais atribuições, exercer a gestão estratégica do contencioso administrativo tributário de primeira instância, observados os princípios da eficiência, da transparência, da oficialidade, da razoável duração do processo e da celeridade processual.
§ 1.º Fica instituída uma assessoria para gestão técnica e estratégica, composta por assessor diretamente subordinado e indicado pela Presidência do CRF, exercendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – monitoramento de fluxos: analisar o estoque de processos e propor metas para redução do tempo de tramitação, visando à razoável duração do processo;
II – subsídio técnico: elaborar notas técnicas e relatórios de inteligência de dados para fundamentar as decisões de gestão da Presidência;
III – padronização: desenvolver rotinas procedimentais que garantam a uniformidade e a celeridade no atendimento às demandas do contencioso;
IV – transparência: gerenciar indicadores de desempenho e assegurar a publicidade dos dados de produtividade da primeira instância administrativa.
§ 2.º A Presidência do CRF dará posse aos Julgadores de Primeira Instância.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO