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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/07/2026 · pág. 97

DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira 02 jul/2026 estado do amazonas

Número 35.732 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder legislativo

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente Assembleia Legislativa LEI Nº 8.399, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE sobre a proibição da instalação de tirolesas e outros atrativos turísticos que interfiram em áreas de ninhos ou abrigos naturais de fauna silvestre.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES 1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

LEI:

Art . 1º Fica proibida a instalação, construção ou operação de tirolesas, plataformas de observação, trilhas aéreas ou qualquer outro atrativo turístico que interfira diretamente em áreas de ninhos, abrigos naturais ou zonas sensíveis de reprodução e descanso da fauna silvestre no Estado do Amazonas.

Art. 2º Consideram-se como áreas de interferência direta:

l - locais onde há presença comprovada de ninhos ou abrigos naturais de aves, morcegos, mamíferos e outros animais;

ll - zonas de alimentação, repouso ou reprodução frequentemente utilizadas por espécies silvestres; e

III - ambientes sensíveis, definidos por estudos técnicos e ambientais, cuja fauna local possa ser impactada por atividades turísticas.

Art. 3º A proibição abrange:

l - instalação de estruturas que causem impacto sonoro, visual ou de vibração capazes de perturbar os animais;

ll - operações que impliquem risco direto aos animais, como movimentação constante de pessoas ou equipamentos em áreas sensíveis; e III - publicidade de atrativos turísticos que incentivem visitas inadequadas a essas áreas.

Art. 4º Para instalação de atrativos turísticos em áreas naturais, o responsável deverá apresentar estudo de impacto ambiental (EIA) e relatório de impacto ambiental (RIMA), contendo:

l - mapeamento detalhado da fauna local, com identificação de áreas sensíveis;

ll - avaliação dos impactos potenciais sobre os habitats e comportamento dos animais; e

IIl - medidas de mitigação e compensação ambiental, quando aplicável.

Art. 5º O licenciamento ambiental para os empreendimentos será concedido somente após a comprovação de que não haverá impactos significativos sobre as áreas de ninhos ou abrigos naturais. Art. 6º Os infratores ao exposto na presente Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dependendo da gravidade da infração;

II - suspensão imediata das atividades ou do funcionamento do empreendimento; e

III - obrigação de recuperação da área degradada, conforme orientação de órgão ambiental competente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputado FELIPE SOUZA Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 278157 LEI Nº 8.400, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

DECLARA como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a Festa da Santíssima Trindade.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa n°2 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial a Festa da Santíssima Trindade no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL

2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Deputado SINÉSIO CAMPOS Corregedor

Protocolo 278154

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO