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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 02/07/2026 · pág. 98

DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026

LEI Nº 8.401, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

INSTITUI a Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical (EBD) e inclui a celebração no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical (EBD), a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o terceiro domingo do mês de setembro.

Art. 2º A Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º Durante a Semana Estadual da EBD poderão ser realizadas atividades como:

I - palestras, encontros e seminários sobre educação, valores cristãos e cidadania;

II - ações sociais e comunitárias em prol da coletividade;

III - incentivo à leitura, ao estudo da Bíblia e à participação comunitária. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com igrejas, instituições educacionais e organizações sociais para apoiar as atividades comemorativas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL Deputado FELIPE SOUZA Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Protocolo 278153

Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral

Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário

Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado SINÉSIO CAMPOS

Corregedor

Protocolo 278150 LEI Nº 8.403, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento do Bosque da Ciência como Patrimônio Ambiental, Científico e Educacional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 12 Fica reconhecido o Bosque da Ciência, localizado na cidade de Manaus, como Patrimônio Ambiental, Científico e Educacional do Estado do Amazonas.

Art. 22 O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo: I - valorizar a importância do Bosque da Ciência como espaço de preservação ambiental e conservação da biodiversidade amazônica;

II - reconhecer sua contribuição para a pesquisa científica, especialmente por meio das atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

III - incentivar a educação ambiental e a conscientização da população acerca da proteção dos ecossistemas amazônicos;

IV - promover o turismo ecológico sustentável no Estado do Amazonas.

Art. 32 O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes: I - adotar medidas de preservação, manutenção e valorização do Bosque da Ciência;

II - apoiar projetos científicos, educativos e culturais desenvolvidos no local; III - promover ações e campanhas de divulgação sobre a relevância do patrimônio reconhecido por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei não implica, necessariamente, em criação de despesas obrigatórias ao Estado, podendo as ações decorrentes serem executadas conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

LEI Nº 8.402, DE 23 DE JUNHO DE 2026.

DENOMINA , o Instituto Médico Legal do Amazonas (IML/AM) de Dr. Arnaldo Ramos de Oliveira. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O Instituto Médico Legal do Amazonas (IML/AM) localizado na Avenida Noel Nutels, 300 - Cidade Nova li, passa a denominar-se de Instituto Médico Legal Dr. Arnaldo Ramos de Oliveira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputado ADJUTO AFONSO Presidente

Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente

Deputada JOANA DARC

3º Vice-Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES

1º Secretário

Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO