DOEAM 02/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER LEGISLATIVO| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
2 Manaus, quinta-feira, 02 de julho de 2026
LEI Nº 8.401, DE 23 DE JUNHO DE 2026.INSTITUI a Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical (EBD) e inclui a celebração no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical (EBD), a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o terceiro domingo do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual da Escola Bíblica Dominical passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da EBD poderão ser realizadas atividades como:
I - palestras, encontros e seminários sobre educação, valores cristãos e cidadania;
II - ações sociais e comunitárias em prol da coletividade;
III - incentivo à leitura, ao estudo da Bíblia e à participação comunitária. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com igrejas, instituições educacionais e organizações sociais para apoiar as atividades comemorativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-PresidenteDeputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL Deputado FELIPE SOUZA Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 278153Deputada JOANA DARC 3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
Deputado FELIPE SOUZAOuvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOSCorregedor
Protocolo 278150 LEI Nº 8.403, DE 23 DE JUNHO DE 2026.DISPÕE sobre o reconhecimento do Bosque da Ciência como Patrimônio Ambiental, Científico e Educacional do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 12 Fica reconhecido o Bosque da Ciência, localizado na cidade de Manaus, como Patrimônio Ambiental, Científico e Educacional do Estado do Amazonas.
Art. 22 O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo: I - valorizar a importância do Bosque da Ciência como espaço de preservação ambiental e conservação da biodiversidade amazônica;
II - reconhecer sua contribuição para a pesquisa científica, especialmente por meio das atividades desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
III - incentivar a educação ambiental e a conscientização da população acerca da proteção dos ecossistemas amazônicos;
IV - promover o turismo ecológico sustentável no Estado do Amazonas.
Art. 32 O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos competentes: I - adotar medidas de preservação, manutenção e valorização do Bosque da Ciência;
II - apoiar projetos científicos, educativos e culturais desenvolvidos no local; III - promover ações e campanhas de divulgação sobre a relevância do patrimônio reconhecido por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei não implica, necessariamente, em criação de despesas obrigatórias ao Estado, podendo as ações decorrentes serem executadas conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.
LEI Nº 8.402, DE 23 DE JUNHO DE 2026.DENOMINA , o Instituto Médico Legal do Amazonas (IML/AM) de Dr. Arnaldo Ramos de Oliveira. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , na forma da alínea e, 1, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:Art. 1º O Instituto Médico Legal do Amazonas (IML/AM) localizado na Avenida Noel Nutels, 300 - Cidade Nova li, passa a denominar-se de Instituto Médico Legal Dr. Arnaldo Ramos de Oliveira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de junho de 2026.
Deputado ADJUTO AFONSO Presidente
Deputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO PresidenteDeputado ABDALA FRAXE 2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO Secretária-Geral Deputado DELEGADO PÉRICLES1º Secretário
Deputado CABO MACIEL 2º Secretário Deputado JOÃO LUIZ 3º Secretário
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO