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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 10/07/2026 · pág. 3

DOEAM 10/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2026 3

LEI N.º 8.459, DE 10 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre a denominação do Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica denominado como Centro Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência do Amazonas Lorena Ferreira Rodrigues o espaço público destinado ao acolhimento, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, localizado no Município de Manaus/AM.

Parágrafo único. A denominação ora instituída tem por objetivo preservar a memória da criança Lorena Ferreira Rodrigues, vítima de violência, representando a luta contínua da sociedade e do Estado do Amazonas contra toda forma de violação de direitos da infância e da adolescência.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.

IV - promover parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação de projetos de geração de renda sustentável; e

Art. 3.º O Poder Executivo poderá implementar as ações previstas nesta Política, incluindo a realização de convênios e parcerias para assegurar a viabilidade dos projetos e programas.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especificando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUÍZA DE ALMEIDA AFONSO

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.

Protocolo 279480 LEI N.º 8.460, DE 10 DE JULHO DE 2026

REVOGA a Lei n.º 6.914, de 3 de junho de 2025, que “ DECLARA a Utilidade Pública do Instituto de SaúdeComunitária Santa Clara - Grupo Médico Santa Clara. .

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica revogada a Lei n.º 6.914, de 3 de junho de 2024, que declara a Utilidade Pública do Instituto de Saúde Comunitária Santa Clara - Grupo Médico Santa Clara.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

Protocolo 279482 LEI N.º 8.461 , DE 10 DE JULHO DE 2026

INSTITUI a Política Estadual de Promoção de Empregos Verdes e Sustentáveis.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Promoção de Empregos Verdes e Sustentáveis no Estado do Amazonas, com o objetivo de fomentar práticas econômicas sustentáveis, promover a capacitação profissional e gerar emprego e renda de maneira alinhada à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável.

Art. 2.º A Política Estadual de Promoção de Empregos Verdes e Sustentáveis terá como diretrizes:

I - incentivar práticas produtivas de baixo impacto ambiental, como a bioeconomia, a agroecologia, a energias renováveis e o turismo sustentável;

II - promover a qualificação e capacitação de trabalhadores para atividades econômicas sustentáveis;

III - apoiar micro e pequenas empresas, cooperativas e associações que atuem em setores de economia verde;

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 279483 LEI N.º 8.462 , DE 10 DE JULHO DE 2026

INSTITUI diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico no Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado, diretrizes para o Fomento ao Turismo Gastronômico, com o objetivo de valorizar a culinária regional, promover o desenvolvimento econômico local e estimular o turismo sustentável por meio da gastronomia típica.

Art. 2.º São diretrizes do Programa:

II - o apoio a produtores, agricultores familiares, chefs locais, quituteiras

e empreendedores da culinária tradicional;

III - a criação e divulgação de rotas gastronômicas oficiais no território estadual;

IV - o estímulo a produção e a preservação de receitas típicas e saberes alimentares tradicionais;

Art. 3.º O Programa poderá ser executado por meio de:

II - editais de fomento a eventos gastronômicos regionais; III - criação do Guia Gastronômico Oficial do Estado, com curadoria técnica e participação popular;

IV - premiações estaduais para destacar iniciativas de excelência em gastronomia local.

Art. 4. ° O Poder Executivo poderá criar um Selo Estadual de Excelência Gastronômica, destinado a reconhecer estabelecimentos, produtores ou eventos que promovam a culinária tradicional com qualidade, sustentabilidade e identidade cultural.

Art. 5. ° As despesas decorrentes da execução desta correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6. ° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7. ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAIO ANDRÉ PINHEIRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Protocolo 279484

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO