DOEAM 10/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2026
LEI N.º 8.463, DE 10 DE JULHO DE 2026INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência doméstica (Teoria do Elo).
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-Tratos aos Animais e a Violência Doméstica (Teoria do Elo), a ser realizada na primeira semana do mês de agosto, anualmente, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A Semana tem como objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a Teoria do Elo, sobre a relação entre os maus-tratos aos animais e a violência doméstica.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por Teoria do Elo um conceito que destaca a forte ligação entre maus-tratos a animais e violência contra pessoas, especialmente em contextos familiares, que inclui principalmente os grupos mais vulneráveis como mulheres, crianças e idosos.
Art. 3.º As atividades em favor da Semana referida no artigo 1.º desta Lei compreenderão, entre outras, a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, eventos e seminários para conscientização, discussão e elaboração de políticas públicas a respeito da Teoria do Elo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
EDGAR DUARTE NOGUEIRASecretário de Estado de Proteção Animal
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 279543 LEI N.º 8.464, DE 10 DE JULHO DE 2026RECONHECE a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica reconhecida a produção de açaí no Município de Carauari como atividade de relevante interesse social, econômico e ambiental para o Estado do Amazonas.
Art. 2.º A produção de açaí será considerada atividade estratégica no contexto da bioeconomia amazônica, contribuindo para:
I - a geração de emprego e renda, especialmente no âmbito da agricultura familiar;
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
RICELLI VIANA PONTESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 279485 LEI N.º 8.465, DE 10 DE JULHO DE 2026INSTITUI o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Estado do Amazonas e estabelece diretrizes para a política estadual de memória.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 17 de outubro como o Dia Estadual de Luto e Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio, destinado à reflexão, homenagem e preservação da memória das vítimas, distinguindo-se das ações de conscientização e enfrentamento previstas na legislação vigente.
Parágrafo único . A data instituída por esta Lei possui natureza simbólica e memorial, voltada ao reconhecimento institucional das vítimas, não se confundindo com as políticas de prevenção e combate ao feminicídio já estabelecidas no Estado.
Art. 2.º São diretrizes desta Lei:
I - instituir a política estadual de memória das mulheres vítimas de feminicídio;
II -promover o reconhecimento público e institucional das vítimas;
III - fomentar a criação de memoriais físicos e simbólicos no Estado;
IV - incentivar a preservação histórica e documental dos casos de feminicídio;
V - promover a cultura de memória, verdade e não repetição da violência. Art. 3.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - apoiar iniciativas de criação de memoriais, monumentos e espaços públicos dedicados à memória das vítimas;
II - incentivar projetos culturais e artísticos voltados à preservação da memória;
III - promover a organização de acervos e registros históricos, inclusive em meio digital;
IV - firmar parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de políticas de memória.
Art. 4.º As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente quanto à proteção da imagem, identidade e dignidade das vítimas de feminicídio.
Art. 5.º Esta Lei será executada em consonância com a Lei n.º 5.683, de 12 de novembro de 2021, e demais normas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 10 de julho de 2026.
II - o fortalecimento das cadeias produtivas regionais;
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III - a promoção do desenvolvimento sustentável;
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IV - a conservação dos recursos florestais e da biodiversidade;
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V - a valorização de produtos regionais com potencial de inserção em
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mercados nacionais e internacionais.
Art. 3.º Constituem diretrizes para o fortalecimento da cadeia produtiva do açaí:
I - o incentivo à produção sustentável e ao manejo adequado;
II - o apoio à agricultura familiar e às comunidades tradicionais; III - o estímulo à agroindustrialização e agregação de valor ao produto; IV - o fomento à pesquisa, inovação e capacitação técnica;
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LUÍZA DE ALMEIDA AFONSOSecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, em exercício.
Protocolo 279488
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V - o incentivo à comercialização e à abertura de novos mercados;
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VI - a integração com políticas públicas de bioeconomia e desenvolvimento
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regional.
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Art. 4.º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente,
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adotar medidas de apoio à atividade, inclusive por meio de:
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I - programas de assistência técnica e extensão rural;
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II - parcerias institucionais;
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III - acesso a linhas de crédito e incentivos existentes;
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IV - apoio logístico e à infraestrutura de produção e escoamento.
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO