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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 6

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026

que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; e

II - despesas: discriminadas na forma prevista no artigo 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.

§ 2.º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares, exigidos por esta Lei, identificarão logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual, discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - à participação em constituição ou aumento de capital das empresas;

II - ao pagamento de precatórios judiciais de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, alterado pelas Emendas Constitucionais n.os 62, de 09 de dezembro de 2009, 114, de 16 dezembro de 2021, e 136 de 09 de setembro de 2025 e Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei n.º 6.219, de 30 de março de 2023;

III - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual, conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do artigo 5.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não serão consideradas, para os efeitos do caput deste artigo, as receitas próprias e vinculadas.

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção II Das Diretrizes Gerais

Art. 24. Observado o disposto nos artigos 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no § 2.º do artigo 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei, nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 26 de agosto de 2026, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no artigo 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2.º No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias, até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária Anual do exercício anterior.

Art. 25. Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos artigos 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.

Art. 26. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.

Art. 27. O custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.

Art. 28. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas, sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; e

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, § 3.º da Constituição Federal.

Art. 29. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do § 6.º do artigo 158 da Constituição Estadual.

Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 31. Não poderão ser destinados quaisquer repasses financeiros, subvenções sociais, auxílios e doações, para atender despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 32. As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e requisições de pequeno valor correrão à conta de dotações consignadas

com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.

§ 1.º As unidades da Administração Indireta e os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado e requisições de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos com recursos próprios, sendo vedado o pagamento por parte da Fazenda Estadual.

§ 2.º Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 1.º de julho de 2026, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de fevereiro de 2026, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, conforme § 5.º do artigo 100 da Constituição Federal, Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025 e Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022, alterada pela Lei n.º 6.219, de 30 de março de 2023, contendo as seguintes informações:

I - número do precatório;

II - tipo de causa julgada;

III - nome do beneficiário;

IV - órgão de origem;

V - data da autuação do precatório; e

VI - valor do precatório a ser pago.

§ 3.º Compete aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, alocar recursos em seus respectivos orçamentos, para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais favoráveis aos servidores a eles vinculados, não sendo permitido ao Poder Executivo assumir as referidas despesas.

Art. 33. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único . As despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2027, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 34. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Parágrafo único. Serão divulgados na Internet , ao menos:

I - a Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2027 e seus anexos;

II - a Lei Orçamentária Anual de 2027 e seus anexos;

III - os créditos adicionais e seus anexos;

IV - as estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;

V - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;

VI - os anexos exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000; e

VII - o demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

Seção III Das Transferências Voluntárias Subseção I Ao Setor Privado

Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas e sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, somente será destinada a despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

Parágrafo único. Para transferências a entidades de direito privado, deverá ser observado o que dispõe o artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 37. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6.º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, na área de educação;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO