DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 5
IX - produto: bens ou serviços que resultam da ação, destinado ao público-alvo, para cada ação deve haver um só produto;
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X - unidade de medida: padrão selecionado para mensurar a produção
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do bem ou serviço;
XI - meta física: quantidade de produto a ser ofertado, de forma regionalizada por ação, num determinado período;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros; e
XIV - descentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário, em que uma unidade orçamentária disponibiliza, para outra unidade, o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1.º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, por programas, projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2.º O produto e a unidade de medida, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 3.º Ficam vedados, na especificação dos subtítulos:
I - produto diferente daquele informado na ação; e II - denominação que evidencie finalidade divergente daquela especificada na ação.
§ 4.º A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5.º A descrição e a Meta e Prioridade da ação, constantes no Plano Plurianual, durante a execução orçamentária, poderão sofrer alterações, quando necessário, sob a supervisão dos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 6.º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 7.º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 8.º A função, maior nível de agregação das diversas áreas de atuação setor público.
§ 9.º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária, patrimonial e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1.º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
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§ 2.º Os grupos de natureza de despesa, constituem agregação de
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elementos de despesa de mesmas características, quanto ao objeto de gasto, conforme descrição a seguir:
I - pessoal e Encargos Sociais (1);
II - juros e Encargos da Dívida (2);
III - outras Despesas Correntes (3);
IV - investimentos (4);
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V - inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
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constituição ou aumento de capital de empresas (5); e
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VI - amortização da Dívida (6).
§ 3.º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9), no que se refere ao grupo de natureza da despesa. § 4.º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5.º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas. § 6.º A especificação da modalidade de que trata este artigo, observará no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União (20);
II - execução orçamentária delegada à União (22);
III - transferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IV - execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal
(32);V - transferências a Municípios (40);
VI - transferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VII - execução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIII - transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50); IX - transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
X - execução de Contrato de Parceria Público-Privada -PPP (67);
XI - transferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XII - transferências a Consórcios Públicos, mediante contrato de rateio (71);
XIII - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72); XIV - transferências ao Exterior (80);
XV - aplicações Diretas (90);
XVI - aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91); XVII - aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIII - aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);
XIX - aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94); e
XX - reserva de Contingência, prevista no artigo 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99), no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2027, à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19. A alocação dos créditos orçamentários, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1.º A vedação contida no inciso VI do artigo 159 da Constituição Estadual, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n.º 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2.º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1.º, serão executadas obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, sendo constituído de:
I - mensagem, contendo o resumo da situação política econômica e social do Governo do Estado, e a justificativa da estimativa e da fixação, dos principais agregados da receita e da despesa;
II - texto da lei;
III - quadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
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IV - quadros do orçamento de investimento, a que se refere o inciso II do
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§ 5.º do artigo 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei; e V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
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Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
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§ 1.º Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
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Social, conterão:
I - receita: discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a
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