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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 4

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026

XI - à fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;

XII - à reserva de contingência, de acordo com o especificado no artigo 22 desta Lei;

XIII - às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, conforme item 5 do Anexo II desta Lei;

XIV - à assistência, à valorização da saúde, educação e cultura, à geração de renda, à organização e promoção dos direitos dos povos indígenas, conforme item 11 do Anexo II desta Lei;

XV - ao fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme item 12 do Anexo II desta Lei;

XVI - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB), a que se refere os incisos I e II do artigo 212-A da Constituição da República; e

XVII - à repartição de receita aos municípios, de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §§ 7.º e 8.º do artigo 147 da Constituição Estadual.

Art. 7.º As despesas de capital serão programadas, de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do §10 do artigo 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o artigo 2º desta Lei.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.º Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente de junho de 2026, projetada para o exercício de 2027.

Parágrafo único. É vedada a anulação das dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, exceto quando realizada pelo Órgão Central do Orçamento Estadual.

Art. 9.º No exercício de 2027, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

III - for observado o limite previsto no artigo 8º desta Lei.

Art. 10. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.

§ 1.º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2.º A repartição dos limites globais, de acordo com o artigo 20, inciso II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

I - 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;

III - 49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo; e

IV - 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.

Art. 11 . Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, somente serão autorizados desde que observadas às normas vigentes e o artigo 10 desta Lei.

§ 1.º As propostas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhadas obrigatoriamente, de:

I - premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelece o artigo 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II - demonstrativo do impacto da despesa com medida proposta pelo órgão referido no artigo 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, destacando ativos, inativos e pensionistas; e

III - manifestação técnica da Secretaria de Estado da Fazenda sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

§ 2.º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, juntamente com a declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do § 2.º do artigo 10 desta Lei.

§ 3.º As propostas previstas no § 1.º deste artigo e as Leis delas decorrentes, não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.

Art. 12. O disposto no § 1.º do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se, exclusivamente, para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

§ 1.º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

II - não sejam inerentes as categorias funcionais, abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; e

III - não caracterizem relação direta de emprego.

§ 2.º As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais, previstas em leis específicas, só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.

§ 3.º Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os artigos 18 a 23 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 13. As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII do artigo 109 da Constituição Estadual e Leis Complementares n.os 152 e 155, de 09 de março e 18 de junho de 2015, respectivamente, e suas alterações.

Art. 14. Aplicam-se aos militares, no que couberem, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO VI DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2027 Seção I Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa: instrumento de organização da ação governamental, com vistas ao enfrentamento de um problema, articulando um conjunto coerente de ações, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VI - subtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;

VII - unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional; VIII - órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO