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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 3

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 3

LEI N.º 8.466, DE 13 DE JULHO DE 2026

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “ CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º O artigo 29 da Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art.29. ..........................................................................

Parágrafo único . O teste de que trata o caput deste artigo poderá servir como instrumento de triagem de risco , mas não deverá ser utilizado , de forma exclusiva , como diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista em crianças de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) meses.(NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 13 de julho de 2026.

Art. 4.º As previsões de receita, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000:

I - observarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;

c) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1.º As previsões das receitas considerarão, ainda:

I - o estabelecido nos artigos 142, 145, § 1º do artigo 147, e incisos I e II

do § 2º do artigo 151 da Constituição do Estado do Amazonas;

II - o comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2026;

III - a perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;

IV - a interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;

V - a desmobilização ou aquisição de ativos públicos.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS

Secretário de Estado de Saúde

SORAID DA SILVA NAVECA

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 279677

LEI N.º 8.467, DE 13 DE JULHO DE 2026

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do § 2.º do artigo 157 da Constituição do Estado do Amazonas, e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado, para o exercício financeiro 2027, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual; II - as projeções das receitas e despesas, para o exercício financeiro de 2027;

III - os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos, para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;

IV - as diretrizes relativas à política de pessoal;

V - as orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2027;

VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VII - as políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e VIII - as disposições finais.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.º Em consonância com o artigo 157, §2º, inciso I, da Constituição Estadual as metas e as prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2027, estão estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027 - Lei nº 6.671, de 28 de dezembro de 2023, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal.

CAPÍTULO III DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027

Art. 3.º A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2027, será evidenciada no seu demonstrativo, com 100% de previsão de ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - (FUNDEB), resultando numa Receita Total Líquida do Estado, para a fixação de despesas orçamentárias, conforme determina a Portaria Conjunta STN/ SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. A receita de que trata o caput deste artigo refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 2.º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 3.º As receitas diretamente arrecadadas dos órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser registradas nas suas respectivas unidades gestoras de origem e serem destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal, auxílios, benefícios e encargos sociais.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.º O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, custeado com os recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder os seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:

I - Poder Judiciário 9,0%;

II - Ministério Público 3,85%;

III - Poder Legislativo 8,2%, sendo, para a Assembleia Legislativa 4,8%, e para o Tribunal de Contas do Estado, 3,4%; e

IV - Defensoria Pública 1,6%.

§ 1.º Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária oriunda de fontes do tesouro deduzida as transferências aos Municípios.

§ 2.º Serão computadas como receita tributária líquida as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.

Art. 6.º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027, alocará recursos para atender às programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos obrigatórios, ou seja, as despesas constitucionais e/ou legais, destinados:

I - à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;

II - aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;

III - à fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;

IV - aos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;

V - à manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;

VI - à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;

VII - à Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;

VIII - às ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta

Lei;

IX - aos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;

X - à fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO