DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 9
de tributos ou contribuições, e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3.º Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições, que sejam objetos de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4.º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo procederá ao cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.
CAPÍTULO VIII DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGêNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONASArt. 60. A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A (AFEAM) tem por finalidade, promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela, a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES) e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Nos termos do § 1.º do artigo 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES), serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61. Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
I - estímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
II - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas, associações e produtores rurais, que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, manejo de crocodilianos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outros de relevância para o Estado;
III - apoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IV - apoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas, associações e produtores rurais, com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
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V - estímulo à criação de ocupações econômicas;
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VI - geração e aumento de renda à população;
VII - redução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIII - aumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IX - melhoria da qualidade de vida da população mais carente, com ênfase nas crianças, adolescentes, jovens e idosos, principalmente dos que vivem na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular e incentivo à prática saudável e esportiva, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas, associações e cooperativas;
X - expansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no Interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL’s) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção; XI - necessidade de sustentabilidade ambiental, com a desburocratização para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, usando-se o
crédito para promover ganhos de produtividade e possibilitar maior produção em menos terras, aumentando a redução do desmatamento;
XII - as concessões de financiamentos ao setor rural, estão condicionadas ao cumprimento da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n.º 4.422, de 25 de junho de 2015, bem como a Lei Estadual n.º 7.434, de 07 de abril de 2025, que dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental;
XIII - apoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às Prefeituras Municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, infraestrutura e instalações operacionais de saneamento básico, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), e Portaria n.º 115, de 11 de março de 2008 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
XIV - apoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como, aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XV - apoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas, que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVI - mitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental e climática (PRSAC) em atendimento à Resolução n.º 4.945, de 15 de setembro de 2021, do Banco Central do Brasil (BCB);
XVII - apoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;
XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;
XIX - apoio à geração e aumento de renda da população, por meio do modelo de economia solidária;
XX - apoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento;
XXI - apoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.
CAPÍTULO IX DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS ESTADUAISArt. 62. O Projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de reservas específicas para o atendimento das emendas parlamentares impositivas, conforme preconizam os §§ 8.º, 9.º, 10 e 11 do art. 158 da Emenda Constitucional Estadual n.º 126, de 30 de julho de 2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual n.º 140, de 18 de novembro de 2025, e em observância às disposições da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026.
§ 1.º As emendas parlamentares impositivas individuais serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do § 8.º do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 140, de 18 de novembro de 2025.
§ 2.º As emendas parlamentares impositivas de iniciativa de bancada serão aprovadas no limite de 1% da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 11 do art. 158 da Constituição Estadual.
§ 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo em montantes correspondentes à receita corrente líquida no exercício anterior, conforme os critérios e cronogramas para a execução equitativa da programação definidos.
§ 4.º A proposição, alteração e a execução das emendas parlamentares impositivas previstas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, são vinculadas aos critérios de transparência, publicidade e rastreabilidade, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026.
Art. 63. As emendas parlamentares impositivas aprovadas pelo Poder Legislativo constarão de Anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará, no mínimo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO