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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 10

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026

I - nome do parlamentar ou bancada parlamentar;

II - número de identificação da emenda;

III - tipo de emenda: individual, de bancada ou de transferência especial;

IV - órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela sua execução orçamentária;

V - classificação funcional programática, composta de função, subfunção, programa, ação e localizador de gasto, compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, observado o § 1.º deste artigo;

VI - natureza da despesa;

VII - valor da emenda;

VIII - município ou ente beneficiário; e IX - descrição sucinta do objeto da emenda, com identificação do beneficiário final.

§ 1.º As emendas parlamentares impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024-2027, em observância ao § 4.º do art. 157 da Constituição Estadual, utilizando exclusivamente as ações orçamentárias abaixo discriminadas, conforme o tipo e a área temática da emenda:

ÁREA TIPO PROGRAMA AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SAÚDE Individual 3305 - Saúde em
Rede
2692 - Aplicação de
Emendas Parlamentares
Estaduais na Saúde
Bancada 3305 - Saúde em
Rede
2792 - Aplicação de
Emendas Parlamentares de
Bancada Estadual na Saúde
Transferência
Especial
3305 - Saúde em
Rede
2794 - Aplicação de
Emendas Parlamentares na
Modalidade de Transferência
Especial na Saúde
OUTRAS
ÁREAS

Individual
3310 - Aplicação
de Emendas
Parlamentares
2773 - Desenvolvimento
de Ações Decorrentes de
Emendas Parlamentares
Bancada 3310 - Aplicação
de Emendas
Parlamentares
2793 - Desenvolvimento
de Ações Decorrentes de
Emendas Parlamentares de
Bancada
Transferência
Especial
3310 - Aplicação
de Emendas
Parlamentares
2795 - Transferências
Especiais

§ 2.º É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de dotações decorrentes de emendas parlamentares impositivas em ações orçamentárias distintas daquelas discriminadas no § 1.º deste artigo, salvo autorização expressa em lei específica.

§ 3.º As emendas parlamentares impositivas de bancada vinculadas aos Programas 3305 e 3310 deverão guardar compatibilidade com o PPA 2024-2027, devendo o parlamentar, no ato de indicação no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), declarar a compatibilidade da emenda com as políticas públicas finalísticas previstas no objetivo dos referidos Programas.

§ 4.º Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.

§ 5.º O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar impositiva deverá ser de, no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para as emendas individuais, e o dobro deste valor para as emendas de iniciativa de bancada.

§ 6.º Os parlamentares autores de emendas individuais, bem como as bancadas dos partidos políticos, cadastrarão, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO do Poder Executivo, as emendas de sua autoria, informando, para cada indicação de recurso, a célula orçamentária completa, o município ou ente beneficiário, o valor e o objeto da emenda, para fins de execução orçamentária e financeira, observado o disposto nos incisos I a IX do caput deste artigo.

§ 7.º A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas disponibilizará perfil para a Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual (DEPOE/ALEAM), em sistema próprio do Poder Executivo, no módulo “Emenda” do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), para fins de validação, acompanhamento e monitoramento da execução das Emendas, bem como a gestão dos perfis no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no referido módulo.

§ 8.º As emendas impositivas incluídas no Orçamento do Estado somente poderão ser alteradas pelo respectivo autor da emenda ou bancada parlamentar, sob a supervisão da Diretoria de Emendas Parlamentares ao Orçamento Estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 9.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada somente poderão ser realizadas pela bancada autora mediante elaboração de nova ata, sendo que, ocorrendo a mudança na composição da bancada do partido ou bloco partidário, somente poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 10. Em caso de sucessão do mandato, não serão admitidas alterações do autor, beneficiário e objeto da emenda parlamentar impositiva individual e coletiva de bancada, na forma do caput.

§ 11. O Poder Executivo disponibilizará, no portal da transparência do Estado, todo o ciclo de processamento orçamentário-financeiro das emendas parlamentares impositivas para consulta pública, compreendendo: identificação da emenda; validação e homologação técnicas; valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago; modalidade do instrumento jurídico de execução com os respectivos cronogramas; e íntegra dos instrumentos celebrados, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 282, de 07 de janeiro de 2026.

§ 12. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista de que trata este capítulo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 161 da Constituição Estadual.

§ 13. No ato de cadastramento das emendas individuais impositivas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária (SIGO), deverão ser indicadas aquelas que serão submetidas à transferência especial, prevista no inciso I do art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual n.º 126, de 30 de julho de 2021, devendo essa indicação ser realizada de forma clara e destacada.

§ 14. As emendas parlamentares impositivas na modalidade de transferência especial, nos termos do art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual n.º 126, de 30 de julho de 2021, e do Capítulo IV da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026, executadas pelas ações orçamentárias 2794 e 2795, observarão, além das disposições gerais deste Capítulo, as seguintes regras:

I - a liberação dos recursos fica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, e à aprovação, pelo órgão executivo competente, de plano de trabalho contendo o cronograma de execução, nos termos do art. 10 da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026;

II - o Poder Executivo do ente beneficiário deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho, o cronograma de execução e os dados da conta bancária específica na qual foram depositados os recursos, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026; e

III - as transferências especiais destinadas a entes federativos em situação de calamidade pública ou emergência reconhecida pelo Poder Executivo Estadual terão prioridade para execução, nos termos do art. 12 da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026.

§ 15. Para os fins do art. 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026, consideram-se estruturantes as ações e os projetos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam direcionados para as políticas públicas relacionadas no § 3.º do art. 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026;

II - tenham objeto precisamente identificado, sendo vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados à Região Metropolitana de Manaus, nos termos do art. 7.º, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026; e

III - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, nos termos do § 1.º deste artigo.

Art. 64. O valor destinado às emendas parlamentares individuais e de iniciativa de bancada que trata este capítulo deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

§ 1.º A execução das emendas parlamentares deverá obedecer às regras da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.

§ 2.º Os restos a pagar das emendas parlamentares impositivas poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, nos termos do § 15 do art. 158 da Constituição do Estado do Amazonas, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 140, de 18 de novembro de 2025, até os seguintes limites da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária:

I - 0,775% (setecentos e setenta e cinco milésimos por cento), para as programações das emendas parlamentares impositivas individuais; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas parlamentares impositivas de bancada.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO