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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 11

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 11

§ 3.º O contingenciamento de dotações de emendas parlamentares impositivas fica autorizado até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes, devendo ser necessariamente observadas as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 282, de 07 de janeiro de 2026.

Art. 65. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, de que trata este capítulo, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e os cronogramas de execução mensal estabelecido nos incisos I, e §§ 1.º e 2.º, do artigo 6.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 126, de 30 de julho de 2021, observado a regra receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161 da Constituição Estadual.

Art. 66. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central de Orçamento Estadual cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o formulário adotado pela Casa Legislativa, referentes às emendas parlamentares impositivas, conforme Lei Complementar Estadual n.º 216, de 08 de setembro de 2021.

Art. 67. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas parlamentares impositivas aprovadas e dispostas no Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 62.

Parágrafo único . Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 68. O Poder Executivo incluirá, no relatório anual de avaliação do Plano Plurianual a que se refere o art. 11 da Lei n.º 6.671, de 2023, demonstrativo sobre a execução das emendas parlamentares impositivas.

Parágrafo único. O relatório será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até 31 de março do exercício seguinte, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei n.º 6.671, de 2023.

Art. 69. Os procedimentos e prazos de cadastro e operacionalização de emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada, bem como regras de transparência e rastreabilidade não previstos nesta Lei, serão elaborados pelo Poder Legislativo em conjunto com o Executivo Estadual, e formalizados por meio de Portaria regulamentada anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

Parágrafo único. Os procedimentos de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios, prevista no art. 158-A da Emenda Constitucional Estadual n.º 126, de 30 de julho de 2021, serão normatizados pelo Poder Executivo Estadual por meio de Instrução Normativa regulamentada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos artigos 34, 158, §§ 3.º e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único . As emendas parlamentares impositivas individual e coletiva de bancada empenhadas não poderão ser objeto de cancelamento sem anuência do autor da emenda.

Art. 71. Não poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, operações de crédito, encargos com pensões especiais e outras obrigações, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no artigo 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.

Art. 72. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no artigo 59 da Constituição Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa, deverão ser instruídas, obrigatoriamente, com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

§ 1.º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.

§ 2.º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência as estimativas.

§ 3.º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro deverá constar exposição de motivos, caso a proposição seja de autoria do Poder Executivo ou da justificativa, caso a proposição tenha origem no Poder Legislativo.

§ 4.º No caso de aumento de despesa, se for obrigatória de caráter continuado, estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou da redução permanente de despesas.

§ 5.º É vedado à proposta que implique o aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 73. As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, são obrigadas a prestarem contas dos recursos recebidos ao órgão repassador no final de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Se houver saldo financeiro de recursos recebidos do Tesouro Estadual, no final do exercício financeiro, as entidades, as quais se refere o caput deste artigo, devem fazer a devolução à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 74. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do artigo 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro Estadual, dos valores correspondentes, no mês subsequente.

Art. 75. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no artigo 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

Art. 76. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2026, conforme Emenda Constitucional n.º 44, de 10 de dezembro de 2003.

Art. 77. Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 78. Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária, patrimonial e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas (AFI).

Art. 79. Os administradores de Fundos que possuem arrecadação própria poderão regulamentar por ato próprio a execução de despesas, conforme os objetivos previstos na legislação pertinente do órgão.

Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que promovam a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, patrimonial e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 81. As normas de natureza infralegal emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda relativas a procedimentos de caráter tributário, fiscal, contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial são de cumprimento obrigatório para todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 82. A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas (AFI), de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP).

Art. 83. Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o

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