DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
12 Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026
limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de
disponibilidades de caixa.
§ 1.º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas
vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2.º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro
Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada
mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 84. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 04 de maio de 2000:
I - as exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de
que trata o artigo 38 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, bem
como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o § 3.º do artigo 182 da Constituição Federal;
II - para fins do § 3.º do artigo referido no caput entendem-se como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 14.133,
de 01 de abril de 2021; e
III - os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2027 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos
procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 85. Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de
serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública
estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 86. Após a publicação do ato normativo que dispõe sobre os
procedimentos para o encerramento do exercício, o Poder Executivo
utilizará os eventuais saldos orçamentários e financeiros existentes para fins
de fechamento do Balanço Geral do Estado.
Art. 87. Os casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão
definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 88. Os dirigentes e ordenadores de despesa dos órgãos da
Administração Direta e Indireta são responsáveis:
I - pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria,
especialmente as fixadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
II - pela execução da despesa orçamentária: empenho, liquidação e
pagamento;
III - pela verificação das restrições financeiras à emissão de empenho em
relação ao limite dos créditos concedidos;
IV - pela retenção e recolhimento tributário e previdenciário, garantindo
que as obrigações fiscais e previdenciárias sejam cumpridas; e
V - pela observância da precedência para a execução de ações
governamentais de natureza contínua e permanente .
Art. 89. Acompanha esta Lei o Anexo II, contendo a relação das ações
que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos
do § 2.º do artigo 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 90. Integra, ainda, esta Lei, em atendimento ao disposto no § 3.º do
artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o
Anexo III, contendo o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 91. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e
despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser
ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder
Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2027, ou durante a execução do orçamento de 2027.
Art. 92 . Revogadas as demais disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 13 de julho de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO