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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 13/07/2026 · pág. 13

DOEAM 13/07/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 13 de julho de 2026 13

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20)

Anexo I – Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral I – previsão da Receita por Categoria Econômica; II – previsão da Receita por Fontes de Recurso;

Anexo II – Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – Geral e por Poder III – por Órgão; IV – por Unidade Orçamentária; V – por Função; VI – por Subfunção; VII – por Grupo de Despesa; VIII – por Modalidade de Aplicação; IX – por Fonte de Recurso;

Anexo III – Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento
das Estatais
X –por Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das
Estatais;
Anexo IV – Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento
das Estatais
XI –por Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção;

Anexo V – Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Quadros Orçamentários Consolidados XII – comparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2026; XIII – resultado da Execução Orçamentária até junho de 2026 XIV – demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2027; XV – demonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2027; XVI – demonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2027; XVII – consolidação dos Orçamentos 2027; XVIII – demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2027; XIX – evolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2023/2025; XX – evolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2023/2025; XXI – projeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2028/2029; XXII – receita Corrente Líquida; XXIII – limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais; XXIV – limite Mínimo da Reserva de Contingência; XXV – limite Orçamento Impositivo; XXVI – transferências Constitucionais e Legais aos Municípios; XXVII – receita Tributária Líquida; XXVIII – repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública; XXIX – limite Mínimo de Gastos com a Educação; XXX – limite Mínimo de Gastos com a Saúde; XXXI – repasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM; XXXII – evolução da Receita Líquida por Fonte; XXXIII – evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, por Poder e Unidade Orçamentária; XXXIV – evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida; XXXV – limite Setor Primário; XXXVI – limite Meio Ambiente; XXXVII – recursos de Outras Fontes por Unidade Orçamentária; Anexo VI – Legislações XXXVIII – legislação Orçamentária, Receita e de Operações de Crédito; XXXIX – legislação da Despesa, por Finalidade e Unidade Administrativa; Anexo VII – Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias XL – demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; Anexo VIII – Medidas de Compensação a Renúncias de Receita XLI – medidas de Compensação a Renúncias de Receita; Anexo IX – Quadros de Créditos Orçamentários XLII – dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; XLIII – do Orçamento de Investimento das Estatais; Anexo X – Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social XLIV – demonstrativo da Despesa por Programa e Ação.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 89)

1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a) 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;

c) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do § 3º do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual;

d) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII, § 2º, do art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, respectivamente; e

e) 25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1º – B, da Lei Federal nº 10.866, de 04 de maio de 2004.

2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual.

3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas: 1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com o § 3º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional nº 40, de 05 de dezembro de 2002.

4. Ações de Saúde – 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e § 4º do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000).

5. Setor Primário – 3% (três por cento) no mínimo, da Receita Tributária Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional nº 112, de 12 de julho de 2019.

6. Pessoal e Encargos Sociais.

7. Inativos e Pensionistas do Estado.

8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado.

9. Serviços da Dívida.

10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

11. Povos Indígenas: O Estado destinará recursos para atender a assistência, valorização da saúde, educação e cultura, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas.

12. Meio Ambiente: Serão destinados à formação de um fundo a ser gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e 2% (dois por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da Constituição da República, ao órgão gestor do Sistema Estadual de Meio Ambiente, para aplicação em políticas públicas no âmbito de sua competência, conforme preconizam o art. 238 e 238-A da Constituição do Estado do Amazonas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS (Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, veio estabelecer aos entes da Federação, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os

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